Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186974219, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092695-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JENNIFER TAYNARA FELIX DA SILVA SANTOS Vistos etc.
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que a parte autora busca ser indenizada por danos materiais e morais decorrentes de negativa de procedimento pelo plano de saúde de animais domésticos, ora réu. A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. Intimada para comprovar, documentalmente, sua situação de hipossuficiência econômica (id. 179636935), a autora juntou aos autos declaração anual do Simples Nacional (id. 179818075). A gratuidade foi, então, concedida parcialmente, na forma de parcelamento das custas em quatro vezes (id. 182328382), intimando-se, em seguida, a demandante para efetuar o recolhimento da primeira parcela (id. 183406937). Decorrido o prazo, foi certificado o não pagamento (id. 186923011). Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Deferido o parcelamento, mesmo após regularmente intimada, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Assim, atento a meu dever fiscalizatório, verificada a ausência de pagamento no prazo, tenho que outro caminho não resta, senão a extinção do feito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Considerando o princípio da causalidade e que houve a movimentação da máquina judiciária com expedientes cartorários e judiciais, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, ficando condicionado o ajuizamento de nova ação ao efetivo recolhimento, nos termos do art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Cabe-nos ressaltar que, nos termos do art. 286, II, do CPC, este Juízo deverá ser considerado prevento no caso de propositura de nova ação em que for reiterado o pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito, comunique-se o Comitê Gestor de Arrecadação (art. 27, §3º, da Lei Estadual 17.116/2020) e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Recife, 31 de outubro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 5 de novembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau