Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000870-77.2024.8.17.2290 AUTOR(A): JOSEFA MARCELINA DO NASCIMENTO
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização Por Danos Morais, relacionada a contrato supostamente firmado por pessoa analfabeta, envolvendo as partes acima epigrafadas. É o breve relatório. Decido. O E. TJPE, em sessão extraordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2021, nos autos do processo n. 0016553-79.2019.8.17.9000, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas: [...] TESE 1. Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A contrario sensu, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas. TESE 2. A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou in reipsa.TESE 3. É possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente. TESE 4. Em lide na qual o fundamento da pretensão resistida tenha sido a negativa de contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, afinal desconstituído quando da contestação, posterior suscitação de invalidade da então demonstrada contratação somente poderá ser considerada pelo juiz se, antes da sentença, tiver sido facultado à instituição financeira ré manifestar-se sobre a alteração da causa de pedir, empreendida de ofício ou por iniciativa da parte autora. O voto vencido preconizava a prévia anuência da instituição financeira ré como condição para a admissibilidade da alteração da causa de pedir. Posteriormente, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, estando pendente de julgamento, estando as ações suspensas até ulterior decisão. No presente caso, como se nota, o objeto dos presentes autos ataca a questão nuclear controvertida no incidente em testilha, de modo que se encontra alcançado pela referida decisão, configurando, assim, hipótese de sobrestamento/suspensão neste momento processual.
Ante o exposto, suspendo o presente feito até ulterior manifestação do STJ acerca da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Bodocó/PE, data constante do sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta