Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0002666-55.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: DANIELE PAULA DE FIGUEIROA DEMANDADO(A): CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as Demandadas, visto serem co-responsáveis pela cadeia de produção junto ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis, portanto, por falhas na prestação do serviço por elas comercializado/prestado. O mérito não requer maiores delongas. A parte autora reclama da suspensão de seu plano de saúde, deixando-a impossibilidade de usá-lo por certo período. Questiona ainda o aumento do valor da mensalidade. Quanto à suspensão temporária do plano de saúde, restou provado nos autos que se deu por atraso no pagamento da mensalidade referente ao mês de novembro/2023, não tendo a autora se desinbumbido do ônus de comprovar seu pagamento no rpazo de vencimento. Por mera liberalidade, a Demandada desconstituiu tal cobrança e restabeleceu o plano de saúde, não tendo a autora, mais uma vez, demonstrado qualquer falha no serviço da demandadae, seja por uma suspensão ilegítima, seja apresentando o pagamento da mensalidade. No que tange ao valor da mensalidade, igualmente deixa a Demandante de demonstrar a abusividade do aumento. E, mesmo assistida por advogada, sequer apresenta planilha demonstrativa dos aumentos que considera abusivos. Por fim, quanto ao dano moral, tem por causa de pedir a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da suspensão. No caso em tela, muito embora a demandada não comprove a comunicação da suspensão com o mínimo de antecedência de 30 dias, não houve a demonstração de efetivo prejuizo suportado pela autora. Dessa forma, o mero descumprimento contratual, como no caso em tela, não tem o condão de ofender a personalidade do autor, não configurando o dano moral alegado. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra e art. 487, I, do novo CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, PELO QUE EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, nem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. OLINDA, 16 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito