Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - ICD INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176440637, conforme segue transcrito abaixo: " SE N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003627-42.2017.8.17.2370 AUTOR(A): RESTAURANTE A CHACARA LTDA - EPP
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos cumulada com Repetição de Indébito em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora alega, em suma, que a Fazenda Pública Estadual, indevidamente, vem inserindo na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD). Apresentada a contestação id. 30193168. A parte autora requer a desistência da ação, sem ônus. Breve relato. Decido. Importante destacar que a anuência da parte ré em face do pedido de desistência da autora, in casu, desnecessária, em consonância com art. 1.040 do CPC, vejamos: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Desta feita, homologo o pedido de desistência para que surtam seus efeitos, a teor do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, extingo os presentes autos, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas já satisfeitas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, 22 de julho de 2024. Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de setembro de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho