Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS COQUEIROS EXECUTADO(A): DANIEL CANDIDO DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001194-03.2021.8.17.8230
Vistos, etc..
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS COQUEIROS, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID: 163681987, aduzindo, em apertada síntese, a existência de omissão por não ter analisado a petição em que requereu as medidas constritivas ao andamento do feito executivo. Vieram conclusos os autos. Passo a decidir. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua interposição para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme determinação contida no art. 1.022, I e II, do CPC. Vislumbro a legitimidade e tempestividade da parte embargante, de modo que recebo o presente recurso. Quanto ao mérito, verifico que a alegação de omissão da referida sentença não merece prosperar, pois, consubstanciando a pretensão autoral sua causa petendi está circunscrita à alegações de error in iudicando, ou seja, de má apreciação dos pedidos autorais, e, não constato omissão na referida sentença, pois, enfrentou-se os argumentos deduzidos na primeira petição dos embargos de declaração opostos, dado o fato que foi expressamente relatado que não se extraiu, do teor da petição de levantamento dos alvarás judiciais, a menção de bens passíveis de penhora para satisfazer o pleito executivo, conforme determinado no despacho de ID: 113145823. Impende destacar que, ainda que no referido despacho tenha sido determinada a intimação da parte autora para se manifestar para requerer medidas de continuação do feito executivo, é dever seu indicar os bens suscetíveis de penhora e as modificações no estado patrimonial da parte executada, notadamente quando realizados anteriores atos constritivos que não satisfaçam integralmente o débito exequendo. Mais a mais, a própria Lei n. 9.099/95, regente do microssistema dos Juizados Especiais, tem por teleologia a sempre indicação de bens em poder do executado para viabilidade da continuidade do feito executivo, sob pena de extinção do processo e seu arquivamento, nos termos do art. 53, §4º do referido estatuto legal. Dessa forma, caberia à parte exequente, ora embargante, ter feito tal incumbência, sob pena do arquivamento dos autos, como determinado na sentença de ID: 127848913. Assim, verifico que não há, no caso em tela, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o preenchimento das hipóteses autorizadoras à modificação do decisum pela via dos embargos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis, que seja admitida a rediscussão do mérito da causa e da justiça ou não da decisão hábeis para proteção do seu pleito. ISTO POSTO, com esteio nos artigos 48, da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos de Declaração e nego-lhes PROVIMENTO, por ausência de omissão a ser sanada conforme aponta a parte embargante. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caruaru, data conforme assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em exercício cumulativo