IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
19/11/2019
Valor da Causa
R$ 2.930,99
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Partes do Processo
MUNICIPIO DE GRAVATA
Autor
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Terceiro
AMANDA FERREIRA DA SILVA
Terceiro
ARTUR FIGUEIRA MENDES
Terceiro
JACYARA MEDEIROS DE SOUZA COELHO
Terceiro
Advogados / Representantes
ERIKA EMANUELLE DE BARROS
OAB/PE 45418·CPF·Representa: Autor
FREDERICO SOARES TAVORA FILHO
OAB/PE 60077·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/12/2024, 10:53
Expedição de Certidão.
09/12/2024, 10:52
ARTUR FIGUEIRA MENDES
Terceiro
JACYARA MEDEIROS DE SOUZA COELHO
Terceiro
JOHNLENNON SILVESTRE DE MELO
Terceiro
JULIA SUASSUNA DE ALBUQUERQUE WANDERLEY
Terceiro
MARLLON VINICIUS DE LIMA BARBOSA
Terceiro
MUNICIPIO DE GRAVATA
Terceiro
MOREIRA LIMA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:53
Decorrido prazo de MOREIRA LIMA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 01:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
30/09/2024, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
30/09/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): MOREIRA LIMA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - EPP SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0007476-24.2019.8.17.2670
Trata-se de EXECUÇÃO DE FISCAL, proposta pelo Município de Gravatá, em face de MOREIRA LIMA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA – EPP, em que a exequente requer a extinção do feito, informando que o lote objeto da lide foi cadastrado com duplicidade no sistema. É O RELATÓRIO. JULGO. A exequente requereu a extinção do feito, conforme preceitua o artigo 924, IV do Código de Processo Civil. Neste viés, considerando a duplicidade informada, bem como a petição acostada pela exequente, nos termos do art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto. Ante do exposto com fundamento no art. 924, IV e 925, ambos do CPC, Homologo por Sentença a renúncia e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. P.R.I. Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco. Lado outro, o art. 91 do CPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda. Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos. Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se (eletronicamente a Fazenda Pública, conforme o art. 183, §1º, do CPC). Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas legais procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Cumpra-se e ARQUIVE-SE. Gravatá, data de assinatura eletrônica Thaís Maia Silva Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2024, 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
26/09/2024, 09:53
Homologada renúncia pelo autor
26/09/2024, 09:53
Conclusos para julgamento
25/09/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2024, 14:32
Conclusos para despacho
08/04/2024, 08:34
Expedição de Certidão.
08/04/2024, 08:34
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES TAVORA FILHO em 26/03/2024 23:59.