Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): FRANCISCA VIEIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190008601, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008752-55.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de expedição de ofício ao setor de Distribuição do Fórum, para que se certifique se existe ação de Inventário ou de Alvará, bem como expedição de ofício ao INSS com o intuito de informar se a “de cujus” possui beneficiários (herdeiros). Entendo que o pleito deve ser inacolhido no que se refere ao pedido de expedição de ofício ao setor de distribuição, na medida em que a incumbência de indicar as informações requeridas é do exequente, sendo certo que, ao contrário do alegado, as ações de inventário não tramitam em segredo de justiça, não podendo transferir ao juízo tal tarefa, eis que essa diligência se tratam de diligências perfeitamente possíveis de serem realizados pela parte sem interferência do judiciário, sendo importante destacar que tais medidas sobrecarregariam a secretaria do juízo, que já se encontra enormemente atarefada. No mesmo sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido.” (STJ, AGA 498264/SP, 4ª turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU em 22.09.03, pp. 338). Lado outro, determino a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de diligenciar a existência de herdeiros da parte executada, mediante recolhimento das custas processuais devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente " Intimo, também, a parte ___exequente___ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 12 de dezembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau