Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRIMONIAL FACTORING FOMENTOCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO(A): GLAUCE BELEM RODRIGUES CAVALCANTI, HAMILTON DIAS CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182413336, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014461-58.2002.8.17.0001
Trata-se de petição na qual o exequente requer, como medidas executórias: apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados como forma de coagir ao pagamento do débito. Com relação aos pedidos, indefiro-os, visto que reputo desarrazoada a pretensão de tais medidas coercitivas, com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, qual seja, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.289 - PB (2019/0378596-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem interesse no presente feito e, em caso positivo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 26 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau