Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___182608226__, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. I. Relatório. 1. JEAN LUIZ BORBA CAVALCANTE, devidamente qualificado na peça atrial, aforou ação de obrigação de fazer, sob liturgia comum, em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., igualmente qualificado no requerimento preambular, onde abreviadamente aduz que na condição de motorista foi excluído injustificadamente da plataforma, por esta razão reclama (i) retorno, (ii) ser indenizado por lucros cessantes, além de (iii) ser compensado por danos morais. Tutela de urgência não concedida (ID 82538954). 2. Citado, compareceu conforme dinâmica do registro eletrônico (ID 69960410) apresentou contestação onde (i) não há interesse de agir e (ii) no mérito argumenta que o Requerente foi excluído em razão de responder ação criminal nº 169055-59.2001.8.26.0000, junto ao TJSP, de acordo com a lei nº 13.640/18, portanto, improcede a pretensão deduzida na inicial. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. II. Fundamentação: 3. Excluído da plataforma de transporte de passageiros, patente interesse processual autoral que pretende retorno.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035890-65.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JEAN LUIZ BORBA CAVALCANTE Indefiro a preliminar. 3.1 Sem demais preliminares ou prejudiciais conheço diretamente o mérito, nesse contexto de acordo com o art.11-B, da Lei nº 13.640/18; Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) – grifei e destaquei. Ao caso vertente, o descredenciamento foi justificado da plataforma UBER, face a presença de anotação criminal ilustrando a presença de justa causa para o desfazimento do vínculo. Demonstrado nos autos, a violação pelo autor, na condição de motorista, nos termos do inc. IV, art.11-B, da Lei nº 13.640/18. Sendo indevido, portanto, reativação da conta e condenação ao pagamento de lucros cessantes face o descumprimento contratual causado pelo Requerente justificando o desligamento motivado afastando da mesma forma a compensação por danos morais em razão do inadimplemento contratual que, em regra, configura mero aborrecimento, sem abalo anímico comprovado cujo ônus da prova incumbe à parte autora (inc. I, art.373, CPC). III. Dispositivo. 4. Sob esse panorama, resolvo o feito com apreciação de mérito, na forma da segunda parte do inc. I, art. 487, CPC c/c inc. IV, art.11-B, da Lei nº 13.640/18, e, julgo improcedente os pedidos. Suportando a parte autora as custas processuais e honorários pela sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, com exação suspensa (arts. 98 e segs. CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 20 de setembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar " RECIFE, 26 de setembro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau