Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARIA DA CONCEICAO COELHO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 173751089, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001100-44.2015.8.17.1350 AUTOR(A): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em face de MARIA DA CONCEICAO COELHO DA SILVA, partes já qualificadas. Decisão de ID 81958427 determinou a citação da demandada. Mandado retornou negativo, conforme certidão de ID 135140916. Despacho de ID 138961060 intimou a parte autora para se manifestar sobre a diligência frustrada, indicando novo endereço válido para citação da demandada. Certidão de ID 157392576 informou o decurso do prazo sem manifestação. É o que importa relatar. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o processo deve ser extinto sem incursão meritória por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). O Código de Processo Civil dispõe sobre as situações em que o juiz não resolverá o mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, vale ressaltar que não há necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a ausência de pressuposto processual necessário, uma vez que a disposição prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil somente se aplica aos incisos II e III do mesmo artigo. Logo, suficiente a intimação por meio do representante processual. Nesse prisma, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já solidificou tal entendimento por meio de súmula: Súmula TJPE nº 170: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015". Com efeito, apesar de intimada por meio do advogado que lhe patrocina, a exequente não atendeu à diligência determinada pelo Juízo. Destarte, não havendo, nos autos, endereço válido para a intimação/citação da parte executada, e não tendo a parte exequente informado novo endereço, apesar de intimada, evidencia-se a ausência de pressuposto processual para o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção sem incursão meritória.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas recolhidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 26 de setembro de 2024. FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata