Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO DO POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182459941, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001201-23.2017.8.17.2640 AUTOR(A): LENICE INACIO DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora alega, em suma, que a Fazenda Pública Estadual está exigindo ICMS em excesso, considerando base de cálculo superior àquela prevista legal e constitucionalmente. A parte autora afirma, na petição inicial, que o imposto em questão não está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão – as chamadas TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO (TUST) e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) – e outros ENCARGOS SETORIAIS que não representam o efetivo fornecimento e consumo de energia. Como a questão passou a ser discutida no STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou-se a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986. Posteriormente à conclusão de referido precedente, a Corte Superior publicou acórdão em 29/05/2024, razão pela qual este feito deve voltar a tramitar, passando a comportar julgamento imediato de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, (i) quando não houver necessidade de se produzirem outras provas ou (ii) quando o réu for revel, aplicarem-se-lhe os efeitos materiais da revelia e não houver requerimento de produção probatória. É exatamente esse o caso dos autos, uma vez que o cerne da matéria discutida nos autos é de direito e, quanto aos fatos, estes encontram-se documentalmente provados. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, conforme autorizado pelo art. 355 do CPC. Além disso, é possível proceder ao julgamento de todas as ações ajuizadas nesta unidade e atingidas pela afetação do Tema Repetitivo nº 986, mesmo nos casos em que ainda não houve citação do polo passivo ou apresentação de contestação, pois assim autorizado pelo art. 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sem maiores delongas, o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente, visto que o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (tema nº 956), recursos especiais cujo cerne era, justamente, a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Em outras palavras, o STJ definiu que o ICMS pode, sim, incidir sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), passando estas a integrarem a base de cálculo daquele tributo. Como, in casu, a não incidência do ICMS sobre a TUST e TUSD é a tese principal que fundamenta esta demanda, torna-se dispensável analisar as demais questões levantadas pela parte autora, uma vez que o que fora decidido no Tema Repetitivo nº 956 é suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Neste sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, de relatoria da Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção do STJ). Os efeitos da decisão do Tema Repetitivo nº 956 foram modulados, com reflexão expressa da Corte, tendo a proposta do Ministro Herman (Relator) sido acolhida pelo colegiado, nos seguintes termos: Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável ao contribuinte de ICMS nas operações de energia elétrica, proponho a modulação de modo a incidir exclusivamente sobre aqueles consumidores que até 27 de março de 2017 tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para independente de depósito judicial autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão da TUSD/TUST, que passarão a incluir a TUSD/TUST na forma do Tema 986 a partir da publicação do presente acórdão, inclusive, aqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso). Assim, importante pontuar que nas ações que tramitam neste Juízo e foram agraciadas com o deferimento de tutela de urgência, já havia ocorrido a revogação de referidas decisões, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em julgamento de Agravo de Instrumento, não mais se encontrando vigentes. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332, III do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Nas ações em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça, deve-se observar a suspensão prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Lajedo, data da assinatura eletrônica BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito" LAJEDO, 26 de setembro de 2024. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste