Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: CONSTRUTORA CAMILO BRITO LTDA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NOTAS FISCAIS. BOLETINS DE MEDIÇÃO. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA ADEQUADAMENTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA – ART. 373, II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não perfaz o argumento de ter ocorrido prescrição nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20910/32. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito à análise se é devido ou não a apelada receber os valores requeridos, decorrentes de contrato nº 168/2007 realizado em 21 de novembro de 2007 (id. 24939489). 3. Na hipótese, a empresa autora, ora apelada, com o intuito de comprovar o direito ao crédito perquirido, instruiu os autos com as notas fiscais nº 1817, 1915 e 1916 (id. 24939493 e 24939494, 24939497), instrumento de protesto por ausência de pagamento do valor cobrado nos autos (id. 24939488) e contrato administrativo (id. 24939489). 4. Com efeito, após analisar detidamente os autos originários e a documentação acostada, entendo por certa a inadimplência do apelante em detrimento da apelada, tendo em vista constar nos autos comprovação de que houve a realização dos serviços e provada inadimplência. 5. Caberia ao recorrente, a fim de afastar o atual dever de adimplemento das parcelas, demonstrar com clareza o corresponde pagamento ou a existência de alguma objeção legal ou contratualmente válida. 6. Consoante o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, na ausência de fundamento para a ação de cobrança, a Municipalidade deveria ter apresentado prova capaz de ilidir a pretensão autoral, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Reexame necessário desprovido. 8. Recurso de Apelação prejudicado. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012070-56.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 0012070-56.2016.8.17.2001 em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao reexame necessário e prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Des. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (31)