Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000978-40.2018.8.17.3350
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS” proposta por CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SÃO LOURENÇO em face de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes já qualificadas. Juntou documentos. Decisão de ID 63285346 deferiu a gratuidade de justiça. Embargos à execução no ID 133296281, apresentada por ALYSSON CAVALCANTI DOS SANTOS, anterior executado, com acolhimento e sua exclusão do polo passivo por meio da decisão de ID 144815631. Após longo trâmite processual, as partes acostaram acordo realizado, ID 169680024, pugnando ao final, pela homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Não vejo óbice à homologação do acordo mesmo em execução. As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses. No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública. In casu, estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei. Registre-se que o acordo encontra-se assinado digitalmente pela representante da executada, vide ID 169680024, pág. 5. Logo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO de ID 169680024, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Justiça gratuita. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado, devendo o processo ser imediatamente arquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv