Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOSE MARLUCIO CAVALCANTI FERREIRA FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0001415-41.2013.8.17.1480
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional em face de José Marlúcio Cavalcanti Ferreira Filho, a fim de cobrar crédito fiscal. Intimada, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 138619093). Relatei. Decido. A inércia da parte Exequente na movimentação do processo por lapso superior a cinco anos, como ocorreu no caso dos autos, implica no reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do princípio constitucional da segurança jurídica. Note-se que a própria exequente reconheceu a fluência do prazo prescricional (ID 138619093), de modo que sua declaração no presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, por sentença, com base no art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80 c/c o art. 924, inc. V, do NCPC, declaro extinto o presente feito executivo, em razão da prescrição do crédito tributário. Sem custas, conforme art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Sem honorários, em face da ausência de resistência pela Fazenda Pública. Dispensada a remessa oficial, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito