Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO(A): CONSTECH ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182842747, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO R.H., 1. Nos termos do artigo 779, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; Dessa forma, tendo em vista que o título executivo extrajudicial objeto da presente ação é termo de acordo extrajudicial firmado entre Polimix Concreto Ltda e Consetech Engenharia Ltda EPP, e que o Sr. Daniel Almeida da Mota figura no título apenas como representante da parte devedora, declaro, de ofício, sua ilegitimidade passiva. Em face do exposto, determino a imediata exclusão do executado DANIEL ALMEIDA DA MOTA do polo passivo do presente processo. 2. Após, cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 3. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Após a confecção do mencionado expediente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030713-81.2024.8.17.2001 intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital. Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 5. Oferecidos Embargos à Execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 6. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 7. Efetivado o arresto, e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 8. Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art, 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 9. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 10. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. 11. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 26 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
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Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO(A): CONSTECH ENGENHARIA LTDA DECISÃO/DESPACHO (ID 182842747 - ) COM FORÇA DE MANDADO (FINALIDADE: CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / PENHORA / DEPÓSITO / AVALIAÇÃO / ARRESTO) Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr. (a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível acima epigrafada, em virtude de lei, encaminho cópia da(o) Decisão/Despacho prolatada(o) nos autos para o devido cumprimento. Prazos: 1. O prazo para pagamento da dívida é de 03 (três) dias, contados da data da citação, conforme valore(s) apresentado(s) na petição inicial e abaixo indicado(s) (art. 829 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) 2. O prazo para oferecimento de Embargos à Execução, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Advertência(s): 1. No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). 2. No mesmo prazo dos Embargos à Execução, poderá a(o)(s) executada(o)(s) requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Data do Cálculo: 25/03/2024 Valor do Débito: R$ 52.665,87 Custas Processuais: R$ 1.095,19 Honorários Advocatícios: R$ 5.266,59 TOTAL: R$ 59.027,65 cinquenta e nove mil e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos 3. Decorrido o prazo, sem o cumprimento da obrigação de pagar, PROCEDA À PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO dos bens indicados pelo credor na petição inicial (se houver), ou de bens penhoráveis de propriedade da(o)(s) executada(o)(s), segundo a ordem estabelecida no artigo 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com posterior intimação da(o)(s) executada(o)(s) do Auto de Penhora e Avaliação. 4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado o(s) cônjuge(s) da(o)(s) executada(o)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. (art. 827, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). 5. Não encontrada(o) a(o)(s) executada(o)(s), EFETUE O ARRESTO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, procedendo-se, então, na forma do estabelecida no art. 830, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 24032510534676200000161377032 Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado Observações: 1. Deverá o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça devolver o mandado após o seu cumprimento integral, certificando sobre a citação, penhora e arresto e havendo mais de um endereço, certificar em qual endereço a ordem foi efetivada. Destinatário(s): Nome: CONSTECH ENGENHARIA LTDA Endereço: IMPERIAL, 881, SAO JOSE, RECIFE - PE - CEP: 50040-000 RECIFE, 26 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau Para preenchimento pelo destinatário Assinatura: _________________________ CPF:_______________________________ Telefone atualizado: (___)______________ ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao oficial de justiça poderá configurar o crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41.) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030713-81.2024.8.17.2001