Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JATOBA RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): JOSE HENRIQUE TORRES BARBOSA, GILVANETE PRAZERES BARBOSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000773-11.2018.8.17.3350
Vistos, etc. CONDOMÍNIO JATOBÁ RESERVA SÃO LOURENÇO propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como executados JOSE HENRIQUE TORRES BARBOSA e GILVANETE PRAZERES DE BARBOSA, todos já qualificados nos autos. Custas recolhidas (ID 36313212). Despacho de ID 64345810 determinou a citação do devedor. Primeiro executado citado (ID 72428067). Infrutífera a tentativa de bloqueio de ativo financeiros por meio do SISBAJUD (ID77628176). Determinada a penhora de imóvel (ID 82670186). Infrutífera a tentativa de bloqueio de penhora/veículo por meio do RENAJUD (ID107862009). Pedido de inclusão da esposa do devedor no ID 141769316, deferido no ID 150431929. Antes da citação da segunda executada, houve pedido de desistência no ID 174413408. Relatei. DECIDO. A desistência é faculdade processual da parte. Assim dispõe o art. 775 do CPC, in verbis: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.” No caso dos autos, os executados não apresentaram resistência, tendo sido citado apenas o primeiro. Nesse prisma, deve ser homologada a vontade da parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte exequente e, em consequência, REVOGO a penhora no imóvel, realizada no ID82670186, ao passo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas recolhidas. Sem honorários. Declaro o trânsito em julgado (preclusão lógica), devendo o processo ser imediatamente arquivado. P. R. I. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv