Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183427923, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057871-19.2021.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZINHA DE JESUS PINTO DE ALMEIDA Vistos etc. TEREZINHA DE JESUS PINTO DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos do procedimento em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE RITO COMUM em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., também qualificada nos autos. Na petição de id. 145247075, as partes apresentaram os termos da transação, pugnando pela homologação do acordo por sentença. É o breve relatório. Decido. As partes requereram homologação do acordo firmado por meio de seus advogados devidamente habilitados e com poderes para tanto. Dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação; [...]”. É a hipótese dos autos. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro extinta a presente ação com resolução do mérito. Honorários advocatícios na forma do acordo. Por outro lado, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, não há se falar em custas finais ou remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, CPC. Contudo, situação distinta se apresenta quanto às custas iniciais, as quais, nada dispondo as partes a respeito, deverão ser igualmente repartidas pelos transatores (art. 90, § 2º, CPC), com a ressalva da gratuidade concedida para a parte demandante. Assim, proceda a Diretoria Cível com a expedição da guia de recolhimento, no percentual de 50% do valor das custas de ingresso, intimando-se o réu para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art. 22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). P.R.I. e arquivem-se (art. 1000, p.u., CPC). RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito RECIFE, 3 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau