Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CURSO BANDEIRA LTDA - EPP EXECUTADO(A): JAYNERE DUARTE DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0051946-71.2018.8.17.8201
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CURSO BANDEIRA LTDA - EPP. A presente execução foi requerida em dezembro de 2018, seguindo-se a primeira a primeira solicitação de penhora pelo então BACENJUD, a qual restou frustrada e o autor teve ciência inequívoca da tentativa de penhora frustrada. Após a primeira tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros, o que se seguiu foi um movimento circular de sucessivas solicitações de medidas constritivas que já persistem por mais de 06 (seis) anos, sem que se localize bens penhoráveis da parte executada. O prazo prescricional corresponde ao ajuizamento da ação, que no caso em apreço é de 05 anos, uma vez tratar-se de execução de mensalidade escolar. Nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao cumprimento de sentença: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Conforme verificado dos autos e acima explicitado, já decorreram mais de 06 anos desde o início da execução e da ciência do autor/exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do executado, sem que a execução obtenha qualquer êxito. Ademais, não se verificou a ocorrência das causas interruptivas da prescrição previstas no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que as sucessivas e circulares tentativas frustradas de penhora não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. Aliás, é importante destacar, que a prescrição intercorrente é causa objetiva, ou seja, em nada depende da diligência do credor. Nesse sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO INTERROMPEM O PRAZO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso, a citação tardia do executado não decorreu da demora na prática dos atos pelo Poder Judiciário, mas por diligências infrutíferas realizadas, transcorrendo o lapso de 5 (cinco) anos da prescrição, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. II - Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - Nº 0841379-79.2017.8.12.0001 - Campo Grande, Relator(a) – Ex.mo(a). Sr(a). Des. Geraldo de Almeida) No caso em apreço, sobressai configurada, portanto, a prescrição trienal intercorrente da presente execução da sentença. Outrossim, verifico que não se aplica aos Juizados Especiais a regra do art. 10 do atual CPC que estabelece a vedação à decisão surpresa (In LINHARES, Erick. A contagem de prazos processuais no CPC e os Juizados Especiais. LINHARES, Erick (coord.). Juizados especiais cíveis e o CPC. 2ed. Curitiba: Juruá, 2022, p. 73).
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas, nem honorários. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura digitais. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO