Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): KARLA REGINA SALES DE ANDRADE LEAL DECISÃO Execução Processo nº 0017998-74.2013.8.17.0810 DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017998-74.2013.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em razão do inadimplemento do “contrato para o financiamento de capital de movimento ou abertura de crédito e financiamento para aquisição de bens móveis, ou crédito pessoal ou prestação de serviços e outras avenças”, no montante de R$ 40.568,33 na data do ajuizamento da ação. Custas satisfeitas (ID. 167890001 – pág. 11). Sentença de extinção da execução em razão de o contrato não se tratar de título executivo (ID. 167890001 – pág. 13). Embargos de declaração acolhidos para determinar o prosseguimento do feito executivo (ID. 167890001 – pág. 21). Citado, o executado opôs embargos à execução (NPU 0007190-73.2014.8.17.0810) (ID. 167890002 – pág. 6), que foram julgados improcedentes (ID. 167890002 – pág. 14). Realizadas pesquisas de bens da executada via SISBAJUD (antigo BACENJUD) (ID. 167890002 – pág. 20) e RENAJUD (id. 167890006 – pág. 2), restaram infrutíferas. A exequente requereu o arquivamento dos autos (ID. 167890006 – pág. 17), o que foi deferido em 10/09/2019 (ID. 167890006 – pág. 19). Após migração do processo físico para o PJE, as partes foram intimadas e nada requereram (ID. 170545113). Decido. Assim, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis do executado e do pedido de arquivamento feito pela exequente, retornem os autos ao arquivo, salientando a fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15). Encaminhando-se para o em arquivo definitivo, na tarefa PC 29-2019, conforme estabelecido no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2019, de 24 de outubro de 2019. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC/15). Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito