Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VEREDA DA PRAIA EXECUTADO(A): DAGOBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0009778-44.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VEREDA DA PRAIA em face de DAGOBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ambos qualificados nos autos, para cobrança das taxas condominiais descritas no id 163528364. A citação foi expedida para a unidade inadimplente, sendo recebida por terceira pessoa – id 168281029. Iniciada a fase de execução forçada, foram realizados o SISBAJUD, com bloqueio parcial – ids 177555600 e 177555601, e o RENAJUD, com restrição de dois veículos em nome do executado – id 177555602.s Expedido mandado de avaliação e penhora desses veículos, certificou a Oficiala de Justiça o seguinte: “DEIXEI DE PROCEDER COM A PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS ESPECIFICADOS NO MANDADO, quais sejam, veículos de placas KGI-8H70 e KGW-4110, em virtude de não os ter localizado no local. Certifico, desta forma, que, na ocasião, restei recebida pelo Sr. Eraldo, o qual declarou ser funcionário da portaria do Condomínio e informou que, no local, há 07 (sete) blocos, e, em cada um deles, uma unidade de nº 202. Certifico, outrossim, que o Sr. Eraldo afirmou que os interfones não estavam funcionando e que o contato com os moradores das unidades é feito através dos números de telefones cadastrados. Certifico, no entanto, que, após consulta ao cadastro dos moradores, o Sr. Eraldo afirmou não haver registro de morador com o nome da parte executada, a saber, Sr. Dagoberto Augusto de Oliveira Júnior, bem como declarou que os veículos de placas acima discriminados também não se encontram registrados no cadastro de controle do Condomínio. Motivo pelo qual devolvo o presente Mandado para esta respeitável Secretaria para os devidos fins de Direito e providências cabíveis.” – id 186643468. De acordo com tal certidão, o executado não está cadastrado como morador da unidade, assim como não há registro dos seus veículos. O exequente foi intimado para apresentar um documento que apontasse o executado como proprietário do imóvel, limitando-se a juntar uma fatura de energia elétrica de 2018, bem como um termo de acordo datado de 2019. Como se depreende dos autos, o processo está caminhando para a hasta pública, já que as medidas constritivas foram inexitosas, não tendo o exequente juntado prova da propriedade na forma legal. Conta de energia não comprova propriedade, nem um acordo realizado há 5 anos. Entendo, pois, que diante da ausência dos documentos solicitados, o processamento do presente feito encontra óbice na ausência de documentos indispensáveis.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Procedo com a remoção da restrição no RENAJUD. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Recife, 7 de novembro de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito