Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): RUDIVAL BARBOSA DE LIMA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0005213-08.2022.8.17.8201
Vistos, etc... O exequente CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA opôs os Embargos de Declaração em face da sentença que julgou extinto o processo em razão da parte não ter juntado o documento conforme determinado por este Juízo. De acordo com os Arts. 48/50 da Lei 9.099/1995 e do art. 1023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Nos presentes autos, nota-se que a Embargante interpôs recurso tempestivamente. Assim, recebo os presentes Embargos. No mérito, a parte demandante apenas afirma que o exequente se manifestou devidamente ao indicar na planilha, sob o ID 157039224, a dívida sem a inclusão dos honorários, o que não corresponde à realidade dos fatos, posto que a decisão de ID 168071152 foi clara quanto ao motivo da extinção, posto que apresentou planilha apenas modificando o nome, assim, em nenhum momento a sentença restou omissa, obscura, contraditória. Desta feita, rejeito os presentes Embargos por ausência dos requisitos elencados nos Arts. 48/50 da Lei 9.099/95 e do Art. 1023 do Código de Processo Civil. ISSO POSTO e, rejeito os presentes embargos declaratórios, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se. Parte intimada neste ato, para que, caso queira, interponha o recurso cabível. RECIFE, 17 de setembro de 2024 Juiz de Direito