Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO EXECUTADO(A): JOSE ARTUR TEOBALDO CAVALCANTI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000265-13.2000.8.17.0920
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal aforada pelo MUNICIPIO DE LIMOEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, em relação a JOSE ARTUR TEOBALDO CAVALCANTI, adequadamente qualificada nos autos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. O executado foi citado pessoalmente (fl. 08) e, em seguida, não foram identificados bens passíveis de constrição mediante penhora. Intimada a Fazenda Municipal para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, manteve-se silente (ID 183382638). Suspensão da execução no ID 114611984. É o breve relatório. Decido. Na execução fiscal, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por cinco anos, nos termos do artigo 40 da LEF. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado como representativo de controvérsia, o c. STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão. E, nada vindo aos autos, já haverá o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. No presente caso, verifica-se que o devedor foi citado de forma ficta e não foram localizados bens livres, o que atrai as cominações do art. 40 da LEF, tendo o Município de Limoeiro sido cientificada acerca dessa circunstância em setembro de 2000 (fl. 12). Por outro lado, houve diligências posteriores praticadas com o fim de identificar bens passíveis de constrição, mas nenhuma delas teve resultado positivo, não se podendo, assim, falar em interrupção do lustro prescricional. Portanto, constatado o decurso de seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tributário na forma Súmula 314 do c. STJ) contados da tentativa frustrada de identificar bens passíveis de penhora, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Friso, por fim, que, não se aplica ao caso a imprescritibilidade de eventuais ações que visem o ressarcimento ao erário, quando o ato se origina da prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Trata-se de hipótese referente a cobrança de aplicação de multa, passível de aplicação de prazo prescricional.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Custas na forma do art. 39 da LEF. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3°, do CPC). Ao final, nada mais a tratar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. LIMOEIRO, 26 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito rcms