Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO; fundação de aposentadorias e pensões dos sErvidores do estado de pernambuco – funape
APELADO: JONATAN JHONNY FERREIRA DOS SANTOS juízo de origem: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA Relator: Des. André oliveira da silva Guimarães EMENTA: Direito constitucional e previdenciário. juízo de conformação/retratação. DEVOLUÇÃO DO RECURSO à TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.030, II, CPC). rejulgamento da apelação cível. policial militar inATIVO. BASE DE CÁLCULO Da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS EFETUADOS. acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido. acórdão em conformidade com o TEMA 160 (RE nº 596701-MG) e o tema 1.177 do stf, após modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei federal nº 13.954/2019. DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES, RECONHECIDA PELO STF NO TEMA 160 (RE nº 596701-MG). INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO TEMA 163 DO STF E, POR CONSEGUINTE, DA SÚMULA 124 DESTE TRIBUNAL. Edição da Lei Federal nº 13.954/2019 que criou o “sistema de proteção social dos militares” e ESTIPULOU A contribuição PREVIDENCiÁRIA sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas. inconstitucionalidade da lei federal reconhecida pelo stf na tese fixada em repercussão geral (tema 1177). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE sendo consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023. legalidade das contribuições previdenciárias efetuadas pelo estado de pernambuco conforme lei federal. ademais, com a edição da Lei complementar estadual nº 432/2020 houve a consolidação na legislação estadual as normas relativas à contribuição dos militares PREVISTAS na Lei Federal. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei Federal nº 13.954/2019 que DEVE observar AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 70, I, DA Lei complementar estadual nº 28/2000, QUE PREVIAM, À ÉPOCA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA. portanto, NO CASO CONCRETO, É legal a incidência DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS gratificações percebidas pelo autor não incorporáveis à aposentadoria. decisão mantida no exercício de juízo de conformação/retratação. decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 4ª Câmara de Direito Público JUÍZO DE CONFORMAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n° 0006826-18.2020.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006826-18.2020.8.17.3130, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em exame de juízo de conformação/retratação, manter o acórdão que deu provimento do recurso de apelação do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, mantendo a improcedência do pedido contido na inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03