Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185905344, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100474-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): T. L. M. P. D. REPRESENTANTE: RODRIGO PERAZZO AZEVEDO DANTAS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por T. L. M. P. D., neste ato representado por seu genitor RODRIGO PERAZZO AZEVEDO DANTAS, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que foi diagnosticada com Síndrome de Vômitos Cíclicos (CID R 11) e Taquicardia Paroxística Ortostática Supina (CID 10 - I47), possuindo um quadro clínico bastante grave. Afirma que, os sintomas das doenças resultaram em algumas internações nos últimos anos, sendo a última há poucos meses e superior a 30 dias. Relata que, o médico atendente prescreveu a necessidade de tratamento domiciliar (home care), no intuito de garantir a estabilidade clínica e evitar novas internações prolongadas com risco de infecções hospitalares, mas a operadora ré negou o custeio, sob a alegação de não possuir cobertura. Nesses termos, requereu em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear o home care de forma integral. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e indenização por danos morais. Intimada a se manifestar sobre o pedido liminar, a operadora ré alegou inexistência de previsão legal ou contratual para tratamento de home care. Decisão de ID nº 183139634 concedeu a antecipação de tutela requerida e determinou a citação da parte ré. Citada, a demandada apresentou a resposta, alegando que a negativa ao custeamento do procedimento se deu em estrito cumprimento ao pactuado no contrato celebrado, visto que a contratação não incluía o procedimento em tela. Impugnou o pedido de dano moral, entendendo sua inexistência. Réplica apresentada em petição de ID nº 185590400. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, observo que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Do contrato adesivo: Inicialmente, cumpre ressaltar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. A controvérsia da lide se opõe sobre a obrigação da demandada em custear o tratamento através de HOME CARE. A parte demandada se apega no argumento de que o contrato celebrado não dá direito a tal procedimento e que a autora tinha total conhecimento de que seu contrato não o incluiria. Ademais, merece ser salientado que o contrato foi redigido de maneira genérica, unilateralmente, pela parte ré. Desta maneira, fica totalmente prejudicado o direito de informação ao consumidor, não tendo sido dado em sua plenitude, e, portanto, restando ele violado. Com isso, o princípio da boa-fé objetiva contratual também se configura violado. Ressalta-se, ainda, que, estando sob enfoque o direito à vida e à saúde, postulados constitucionais, ínsitos no art. 5º da Constituição Federal, não é lícito à ré pretender apenas as vantagens do negócio que explora, eximindo-se dos ônus porventura decorrentes. É de se observar que o segurado é provavelmente leigo no que concerne ao conhecimento do real significado das cláusulas e condições constantes em formulários previamente impressos que lhe são apresentados, somando-se ao fato já destacado de que não se tem prova de que tenha sido efetivamente esclarecido de todo o conteúdo do contrato de adesão. Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato. Não satisfaz a regra do artigo 46 da lei 8.078/90 a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever o fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos do consumidor. Em verdade, é de se supor que quem procura um plano de saúde ou faz seguro saúde procura, na verdade, uma situação de tranquilidade financeira na ocasião da enfermidade. Almeja inteira proteção e não parcial, mesmo porque, a ninguém é dado escolher as moléstias que vão lhe afligir para delas sofrer em tempo certo e determinado. Sem dúvida alguma, um contrato estipulado nessas condições coloca o consumidor segurado em desvantagem, ferindo o disposto no art. 51, IV, do CDC. São cláusulas incompatíveis com a boa fé e a equidade. Cuida-se assegurar ao consumidor a efetiva proteção almejada ao ensejo da realização do contrato, de poder proteger sua vida, com os recursos que a medicina lhe oferta, na medida em que no bojo dos autos resta explicitado e incontroverso a necessidade da realização do procedimento anteriormente exposto, a fim de preservar a sua saúde. Verifica-se que a tese de defesa se sustenta no seguinte ponto básico: não há previsão de cobertura no contrato para o dito procedimento. Na verdade, o procedimento de internação em regime de Home Care tem cobertura porque sua realização se apresentou necessária, por indicação médica comprovada nos autos, conforme laudo constante em ID nº 180988277. Dos Danos Morais Verifica-se que no caso em tela a recusa da empresa ré em arcar com os ônus decorrentes do procedimento requerido pelo médico foi injusto, na medida em que não restou comprovado qualquer tipo de incidência de exclusão prevista contratualmente, mas muito pelo contrário, e, deste modo, tem aplicabilidade ao caso a 25ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, redigida nos seguintes termos: “Presume-se o dano moral na injusta recusa ou omissão no cumprimento do objeto do contrato de assistência à saúde por parte do plano ou seguradora”. Neste diapasão, teve a autora o seu pleito de cobertura injustificadamente negado pela empresa ré, somando-se ao fato de que, na ocasião, tinha plena urgência a ser realizado o procedimento indicado pelo médico, passando, assim, por constrangimentos e aflição que não podem ser enquadrados como simplórios, irrelevantes ou fruto de exagerada sensibilidade. Enfim, com a negativa de atendimento, viu-se privado de gozar da justa expectativa que possui relativamente aos serviços contratados, com configuração do dano extrapatrimonial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça já tem o posicionamento pacificado no sentido de ser cabível o dano moral quando da negativa injusta do plano de saúde, veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada. Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. (STJ – REsp 986947/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/03/2008, publicado em 26/03/2008). Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixada seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Assim, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se bastante razoável.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória e urgência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, via de consequência, adotar as seguintes medidas: 1) Condenar a demandada a autorizar, custear e garantir todos os gastos e despesas com o internamento domiciliar (HOME CARE), requerido pelo seu médico, consolidando, assim, a liminar anteriormente deferida; 2) condenar a demandada no pagamento de uma indenização, a título de danos morais devidos ao autor, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ensejar correção monetária pela tabela da ENCOGE, contados a partir da data da publicação da presente decisão e incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação; 3) condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem os autos com as devidas cautelas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Ofertadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC, com as nossas homenagens Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito" RECIFE, 4 de novembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau