Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSEFA CRISTINA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182459387, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003659-82.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário proposta pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, em face de JOSEFA CRISTINA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de valores referentes à prestação de serviços de abastecimento de água e coleta/saneamento de esgotos. Narrou a parte autora que a demandada, apesar de usufruir dos serviços, deixou de adimplir com o pagamento das faturas, totalizando um débito de R$ 33.175,37. Pugnou, assim, pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento do débito atualizado, bem como ao pagamento das faturas vincendas. Juntou documentos. Regularmente citada por edital, a parte ré permaneceu revel, sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar como sua curadora especial. Em sua contestação, a Defensoria Pública, diante da impossibilidade de contato com a parte, apresentou defesa genérica, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Juntou novos documentos. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos reside na cobrança de valores referentes à prestação de serviços de abastecimento de água e coleta/saneamento de esgotos pela COMPESA, tendo o credor juntado aos autos as faturas respectivas, sendo que o devedor, por não ter sido encontrado, citado por edital e seu curador apresentado contestação por negativa geral. Desnecessária maior instrução probatória ante a negativa geral do curador da parte ré e diante dos documentos colacionados pela parte autora e que demonstram cabalmente a dívida oriunda dos serviços prestados. A legitimidade da COMPESA para a cobrança dos valores em questão decorre de sua condição de concessionária dos serviços públicos de saneamento básico no Estado de Pernambuco, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.541/2004.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré, JOSEFA CRISTINA DOS SANTOS, ao pagamento do débito atualizado no valor de R$ 33.175,37, bem como ao pagamento das faturas vincendas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária pela tabela do ENCOGE da data da ação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquive-se. RECIFE, 17 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau