Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA NILDA GOMES MOTA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000205-71.2018.8.17.3260 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal no qual MARIA NILDA GOMES MOTA, executada, ofereceu exceção de pré-executividade (ID nº 58876997), aduzindo, em suma, a impenhorabilidade dos bens. Em petição de ID nº 64920303, o executo apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Em petição de ID nº 69815868, a exequente apresentou resposta à impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, há de se esclarecer que a exceção de pré-executividade é modalidade de defesa promovida no processo de execução, independentemente de garantia do juízo, quando é trazida à apreciação judicial matéria de ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo julgador. Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte requerida manejou adequadamente a via processual de defesa eleita, trazendo à discussão matérias consideradas de ordem pública, consubstanciada na impenhorabilidade dos bens de trabalho. Sem maiores digressões, entendo que a alegação de impenhorabilidade não prospera, pois a parte executada em nenhum momento listou seus bens e, muito menos, demonstrou a sua imprescindibilidade. Nesse diapasão, tem-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.408.152/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 2/2/2017.) Ademais, no caso em tela, não verifico a presença dos requisitos necessários para suspender a execução, notadamente porque não há comprovação manifesta que o prosseguimento da execução cause risco de dano irreparável ao executado, de modo que o mero oposição de exceção de pré-executividade não caracteriza por si só o preenchimento de tal requisito.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, devendo a execução seguir regularmente. Intimem-se. Por fim, intime-se a parte exequente para apresentar memória descriminada e atualizada de débito em planilha no prazo de 15 (quinze) dias e requeira os meios executórios que entender de direito. Após, voltem-me conclusos. Santa Maria da Boa Vista/PE, data constante em assinatura eletrônica. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto