Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO(A): SETENOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013471-49.2020.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. em face de SETENOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou que é uma empresa especializada na fabricação de alimentos e suplementos alimentares e nos dias 05/09/2019 e 24/09/2019 efetuou a venda de produtos à requerida; que das referidas transações econômicas resultaram nas notas fiscais de números 25004 e 26803, nos valores de R$ 16.489,00 e R$ 9.361,56, contudo a ré não efetuou a integralidade dos boletos. Afirmou que não é mais possível a via executiva, tendo em vista que o instrumento de protesto do boleto n° 25004 3/4, 26803 1/2, foi extraviado e que o débito devidamente atualizado até o mês de junho/2020 é de R$ 23.235,14. Atribuiu à causa o valor do débito e recolheu as custas e taxa judiciária (ID 63630039). Foi deferida a expedição do mandado monitório (ID. 63495279). Citação frustrada em ID 74005147. Em petição de ID 74335148 o autor requereu a diligências para buscar endereço via Renajud, Sisbajud e Infojud, acostando consulta à receita. Em decisão de ID 77892894 foram deferidas as consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud para obtenção do endereço do requerido, em razão de já haver sido realização a consulta à Receita Federal pela própria parte. Consulta Renajud frustrada em ID 82426016 e Sisbajud positivo em ID 82711016. Em petição de ID 82984843, o autor indicou que a pesquisa Sisbajud trouxe um endereço ainda não diligenciado. Deferida a expedição de novo mandado em ID 91821644. Diligência frustrada em ID 104404376. Requerida a citação na pessoa da sócia da ré, Edvania da Paz (ID 106957287). Deferida a citação por intermédio da sócia em ID 112111663. Citação frustrada por mudança de endereço em ID 124561448. Foi deferida a citação por edital (ID. 137032297). Edital publicado (ID. 146098854 e ID. 142026127). Manifestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora do réu revel citado por edital (ID. 160032106). As partes postularam o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da ausência de preliminares, passo ao exame do mérito. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, além de obrigação de fazer ou não fazer. Cumpre esclarecer que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Acerca da distribuição do ônus da prova, na ação monitória, cabe ao credor o início da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituam a força monitória dos documentos apresentados, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. As notas fiscais acostadas aos autos, como documentos fiscais que são, possibilitam a instauração do pleito autoral, porquanto refletem razoável probabilidade da existência de direitos de crédito em favor da parte autora (ID 63275240 - Pág. 2 e ID. 63275240 - Pág. 15), especialmente ao se observar que todas possuem assinatura de preposto/funcionário da ré, na esteira do entendimento do e. STJ, no sentido de que “a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória” (STJ - AgRg no AREsp 432.078/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014). Efetivamente, o nome assinado pelo recebedor nos canhotos é prova suficiente do recebimento das mercadorias, até porque, permite que a devedora produza prova em contrário, demonstrando, por exemplo, que não possuía em seu quadro de funcionários a pessoa com o nome identificado no comprovante, ou mesmo que o funcionário com autorização para o recebimento de encomendas tem assinatura diversa. Assim, a documentação juntada pela autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pela ré. Com efeito, a parte ré não apresentou quaisquer documentos que indicariam a quitação do débito, o que se mostra de fácil realização, bastando a juntada de simples recibos de pagamento, ônus que lhe competia e que não se desincumbiu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Desta forma, havendo prova escrita de dívida líquida sem eficácia de título executivo, acrescido do fato de que a ré não comprovou ter efetuado o pagamento do débito ou qualquer outro fato extintivo ou modificativo do direito autoral, confirmando o inadimplemento da obrigação, a procedência da ação é medida que se impõe, no tocante ao débito no valor de R$23.235,14 conforme planilha de ID. 63275241, atualizado até 01/05/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória movida por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. em face de SETENOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$23.235,14 (vinte e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e catorze centavos), atualizado até 01/05/2020. Tratando-se de mora “ex re”, a atualização monetária (Encoge) e os juros mo-ratórios, em conformidade com o disposto no artigo 406, do CCB, c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (1% ao mês) são contados da data do vencimento de cada obri-gação (art. 397, CC/02), estendendo-se até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré na restituição das custas pagas pela parte autora, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prossiga-se, caso requeira o autor, observando-se conforme o caso o Título II, do Livro I da parte especial do Código de Processo Civil (Do cumprimento de sentença). Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito