Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182327446, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias acessar o sistema SICAJUD (www.tjpe.jus.br/custasjudiciais), emitir a guia de custas (Custas Diversas - Carta Precatória) e realizar o pagamento referente à expedição de Carta Precatória deferida nos autos, conforme inteligência do art.14, §1º da Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020. "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098967-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ENDOGASTRO LTDA
Vistos, etc... ENDOGASTRO LTDA., devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA c/ TUTELADE URGÊNCIA em face da YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente identificada. Alega a parte autora que celebrou um contrato de prestação de serviços com a Ré, You Assistência Médica Ltda., que atua como operadora de plano de saúde, cujo referido contrato, denominado Contrato de Prestação de Serviços de Assistência de Saúde, foi formalizado entre as partes em 05 de julho de 2022. E, em decorrência do contrato, a Autora prestou diversos serviços médicos aos beneficiários da Ré, que, por sua vez, comprometeu-se a efetuar o pagamento pelas faturas emitidas, de acordo com as cláusulas contratuais acordadas. Ocorre que, a operadora Ré não procedeu ao cumprimento das obrigações por ela assumidas através do aludido contrato de prestação de serviços e a partir de setembro de 2023, inexplicavelmente, a Ré passou a inadimplir o pagamento das notas fiscais emitidas pela Autora, em que pese a prestação de serviço realizada e validada por ela. Aduz ainda que devido à inadimplência recorrente, em 15/01/2024, foi enviada uma notificação extrajudicial à Ré, tanto por correio eletrônico quanto pelos Correios. E, com a referida notificação, a Ré foi formalmente constituída em mora em relação aos valores devidos até aquela data. No entanto, apesar das diversas e reiteradas tentativas de contato para resolver as pendências de forma amigável, a YOU SAÚDE não honrou suas obrigações, permanecendo inadimplente no pagamento das notas ficais relacionadas e não respondendo às notificações e mensagens enviadas pela Autora. E, em razão deste inadimplemento, o valor do débito deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data da notificação extrajudicial (16/01/2024), quando a Ré foi constituída em mora, até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o contrato. Diante do acima exposto, a parte autora propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, determinar que seja realizado o bloqueio valores e ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, inclusive através do recurso teimosinha, RENAJUD, CNIB, penhora nos autos do processo 0006026-38.2024.8.17.2810 referente ao saldo sobejante (excesso à execução) e eventuais outras garantias ou transferências de valores bloqueados em excesso nas ações em curso contra a Ré. Juntou documentos. Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de pagamento referente às custas iniciais e medidas de bloqueio, Id 181639719. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, suas disposições se aplicam imediatamente aos processos pendentes, ficando revogado o CPC/1973. A tutela provisória, prevista no artigo 294 do Código de Processo Civil de 2015, pode se fundamentar em urgência ou em evidência, visando, com isso, satisfazer ou acautelar determinado direito. Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição perfunctória, os argumentos expostos na inicial e os documentos colacionados, dão conta da probabilidade do direito. Pois bem. Da pesquisa no sistema Pje do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica da parte Ré e da análise dos autos, verifica-se outros possíveis débitos da demandada, questionado junto ao processo nº. 0006026-38.2024.8.17.2810 e 0160099-04.2023.8.17.2001, cujas características são semelhantes às dos presentes autos. Assim, visando a maior efetividade do processo e a partir do convênio firmado entre o Poder Judiciário o Banco Central, o bloqueio de ativos financeiros passou a ser feito por meio do sistema SisbaJud, sem que se configurasse violação ao sigilo bancário. À luz das provas contidas nos autos, tem-se que nesse momento processual a parte demandada seria inadimplente do instrumento particular de prestação de serviços médicos no importe de R$ 486.920,04 (quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte reais e quatro centavos). Assim, a situação apresentada é suficiente para justificar o receio de dano de difícil reparação. Penso que diante de tais fatos, fica evidenciado o risco ao resultado útil do processo, ante ao montante do possível débito com a parte autora e as diversas ações com características são semelhantes às dos presentes autos, justificando-se a tutela de urgência perseguida. Saliente-se, tem-se admitido a aplicação da medida do arresto como decorrência do poder geral de cautela, bem como mediante bloqueio online via BacenJud: Nessa mesma linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO VIA BACENJUD, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 854, DO CPC/2015. - Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". - O art. 854, do CPC, estabelece que, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.". - O Col. Superior Tribunal de Justiça definiu que "admite-se a medida cautelar de arresto (...), se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor)" (REsp: 1407723/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.010300-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021). (grifei). Isto Posto, presentes os seus pressupostos, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO parcialmente para determinar o arresto online, por meio do sistema SISBAJUD, via teimosinha, nos ativos financeiros da parte Ré YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CNPJ sob o n° 37.354.048/0001-08, no valor de R$ 486.920,04 (quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte reais e quatro centavos). Consigno que a liberação de eventual valor bloqueado fica condicionada ao exercício do contraditório e ao desfecho do processo, em razão da vultosa quantia executada. Ademais, considerando que a parte autora juntou prova escrita sem eficácia de título executivo que, à primeira vista, impõe a parte Ré obrigação pecuniária: 1 - expeça-se Carta Precatória citatória e monitória, nele se consignando o prazo de 15 (quinze) dias para que pague a dívida indicada na exordial bem como os honorários advocatícios no percentual de 5%, ou, querendo, ofereçam Embargos, independente de garantia do Juízo, conforme previsto no art. 701 do CPC/2015. Advirta-se, ainda, que na hipótese de não pagamento nem oposição de Embargos, o mandado monitório converter-se-á em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC/2015, procedendo-se à fase de execução. 2-A teimosinha Sisbajud restou realizada neste ato pelo juízo, com prazo de 30 dias, devendo os autos retornarem conclusos ao final para consulta do resultado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Recife, 16 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau