Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MERCADINHO FAMA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180118006, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000326-82.1999.8.17.1250
Vistos, etc. A parte autora, qualificada nos autos, por meio de seu procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de parte ré, pleiteando o recebimento dos valores constantes da Certidão de Dívida Ativa juntada à inicial. No decorrer do processamento do feito, o exequente informou sobre a solvência dos valores cobrados. Eis o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo exequente, do débito cobrado. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, não há débito pendente, devendo o processo ser extinto, conforme declaração do credor.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do requerimento do exequente e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação pelo pagamento da dívida em relação à Certidão da Dívida Ativa juntada com a exordial. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência, nos autos, de documentação hábil a atestar que o pagamento da dívida exequenda tenha ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da ação, restando por prejudicada a análise da aplicação do princípio da causalidade por este Juízo. Dê-se baixa em eventuais restrições, ficando autorizado, desde já, a expedição de alvará para eventual levantamento de valor bloqueado via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 26 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 26 de setembro de 2024. MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho