Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/07/2012
Valor da Causa
R$ 21.148,69
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Partes do Processo
COLECAO TEXTIL LTDA
CNPJ
Autor
VANDA CAMPOS CALUMBY - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/11/2024, 17:49
Expedição de Certidão.
07/11/2024, 17:49
Decorrido prazo de COLECAO TEXTIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 02:18
Publicado Sentença (Outras) em 30/09/2024.
30/09/2024, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
30/09/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLECAO TEXTIL LTDA EXECUTADO(A): VANDA CAMPOS CALUMBY - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008382-32.2012.8.17.0480
Vistos, etc... Determinada a Citação da requerida, esta não foi localizada no endereço fornecido pela autora conforme certidão constante nos autos. Intimada para pagar custas objetivando pesquisa de endereço do demandado, a parte autora permaneceu inerte. Dispõe a súmula n° 170 do TJ/PE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 Dispõe o art. 485, IV do NCPC que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Posiciona-se nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJ/PE. Confira-se: TJ-PE - Agravo Regimental AGR 4108392 PE (TJ-PE) Data de publicação: 05/01/2016 Ementa: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo ( CPC, art. 267, IV ). 2. Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta. Contudo, preservou-se inerte. 3. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4. Agravo não provido. Determinada a intimação da parte autora para pagar custas objetivando busca pelo endereço do requerido, viabilizando o prosseguimento do presente feito, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas quitadas. Sem honorários ante a ausência de citação/contestação. Publique-se, Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. CARUARU, 26 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2024, 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
26/09/2024, 14:22
Conclusos para julgamento
03/07/2024, 07:45
Conclusos para o Gabinete
01/07/2024, 18:40
Expedição de Certidão.
01/07/2024, 18:39
Decorrido prazo de COLECAO TEXTIL LTDA em 12/04/2024 23:59.