Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE ABREU em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:03
Decorrido prazo de VARD PROMAR S.A. em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 19:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
04/02/2025, 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/01/2025, 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/01/2025, 23:05
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2024, 10:18
Conclusos para despacho
30/10/2024, 10:36
Recebidos os autos
22/10/2024, 13:55
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
22/10/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VARD PROMAR S.A. APELADO(A): MARIA DO ROSARIO DE ABREU EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS ANTES DO JULGAMENTO FINAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em ações cautelares de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível quando há resistência ao pedido de exibição. Apresentados os documentos antes do julgamento final, não há fundamento para a condenação. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração requer a demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verificou no caso concreto. Embargos opostos com fundamento legítimo não configuram protelação. 3. Provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa processual imposta pela apresentação de embargos de declaração. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000636-41.2018.8.17.2570 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0000636-41.2018.8.17.2570, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VARD PROMAR S.A. APELADO(A): MARIA DO ROSARIO DE ABREU EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS ANTES DO JULGAMENTO FINAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em ações cautelares de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível quando há resistência ao pedido de exibição. Apresentados os documentos antes do julgamento final, não há fundamento para a condenação. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração requer a demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verificou no caso concreto. Embargos opostos com fundamento legítimo não configuram protelação. 3. Provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa processual imposta pela apresentação de embargos de declaração. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000636-41.2018.8.17.2570 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0000636-41.2018.8.17.2570, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
27/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior