Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RANYERI GOMES FERREIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0016718-35.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que, após conversão em ação de execução de título extrajudicial, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação (ID 184298351). Sendo isto o que importa relatar, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir chegaram a uma composição amigável através de petições nos autos, cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA SOB O ID 184298351 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais já recolhidas, conforme consulta ao sistema SICAJUD. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação da sentença (artigo 90, 3º, do CPC e artigo 18, § 3º, da Lei nº 17.116/2020). Honorários conforme disposições das partes. Exclua-se eventual restrição inserida junto ao sistema RENAJUD. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: RANYERI GOMES FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181564418, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016718-35.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que, após tentativa frustrada de apreensão do bem, foi formulado pedido de conversão em ação executiva (ID 153049246). Entendo que o pleito merece acolhimento, máxime porque em consonância com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Dessa forma, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial e faço as seguintes deliberações: 1.Proceda a Diretoria Cível à alteração da classe do processo para Execução de Título Extrajudicial; 2. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), observando-se, no que couber, o Provimento nº 002/2022-CM, de 2022. 3. Não havendo pagamento integral da dívida, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 4. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 5. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 6. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915, o(a)(s) Executado(a)(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou, b) reconhecendo o crédito do(a)(s) Exequente(s), requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 7. Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-se ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 8. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente, o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 9. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). Deve o(a)(s) Exequente(s), nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC, providenciar, por pelo menos uma vez, a publicação do edital em jornal de grande circulação, às suas expensas, sob pena de nulidade da citação editalícia determinada. 10. O edital de citação deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. Deixo de determinar a publicação do edital na plataforma do CNJ, nos termos da Resolução n. 234/2016, a qual instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do poder Judiciário, uma vez que ainda não implementados. 11. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), não tendo este(a)(s) constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 12. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 13. Não localizado o(a)(s) Executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do(a)(s) Executado(a)(s) para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 14. Se for indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as mesmas prescrições indicadas nos itens 1, 4 e 5 deste despacho. 15. Havendo solicitação de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres, no intuito de obter novo(s) endereço(s) do(a)(s) Executado(a)(s), e recolhida(s) previamente a(s) taxa(s) respectiva(s), proceda-se à consulta. 16. Se não recolhidas as taxas correspondentes, intime(m)-se o(s) Exequente(s) para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 17. Respondidas as consultas e obtendo-se novos endereços, cumpra-se o despacho inicial providenciando, de logo, a citação do(a)(s) Executado(a)(s). 18. Citado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “1” sem que haja o pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial, conforme previsto no item “2” desde despacho. 19. Havendo requerimento expresso do(a)(s) Exequente(s), acompanhado do comprovante de pagamento da taxa respectiva, penhorem-se ativos financeiros do(s) mesmo(s) através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 20. Exitosa a penhora on line, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" servirá como “Termo de Penhora”, intimem-se as partes para requererem o que reputarem ser pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. 21. Constrito saldo irrisório, proceda-se ao desbloqueio do valor, nos termos do art. 836 do CPC. 22. Não havendo impugnação por parte do(a)(s) Executado(a)(s), proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD. 23. Sendo requerida, mediante o prévio recolhimento da taxa respectiva, proceda-se à busca e constrição de veículos através do sistema RENAJUD. 24. Sendo localizado(s) veículo(s), inclua-se restrição de transferência e, por conseguinte, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado em relação ao(à)(s) Executado(a)(s) o art. 841, §1º e §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847-CPC). 25. Se os veículos encontrados estiverem gravados por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, sendo que a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a secretaria lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder à baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, comunicando-o ao juízo. 26. Se em relação ao(s) veículo(s) encontrado(s) houver penhora judicial anotada, antes da efetivação da nova penhora intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se ainda assim deseja a constrição judicial ou requeira algo diverso. 27. Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para pronunciamento no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao(à)(s) Exequente(s) a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. 28. Após, lavre-se o termo de penhora, nomeando-se o(a)(s) Executado(a)(s) como fiel(s) depositário(s), intimando-o(s) acerca do referenciado termo. 29. A penhora de imóveis deverá ser precedida da comprovação da propriedade do(a)(s) Executado(a)(s), mediante juntada da certidão de propriedade e ônus, ou vintenária, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 845, § 1º, do CPC). 30. Quando da realização da penhora de imóvel, atente o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 31. Efetivada a penhora e a avaliação, intimem-se as partes do termo ou auto respectivo. 32. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para indicar(em) bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 33. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício da Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau