Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF REQUERIDO(A): FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182618580, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108147-49.2024.8.17.2001
Trata-se de incidente de exceção de incompetência manejado por Serviços social das estradas de ferro – sesef, por dependência à ação principal que foi remetida a este juízo e protocolada no Pje sob o nº 0108102-45.2024.8.17.2001, em face da FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO-INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS. O feito em questão foi remetido pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, haja vista a declaração de incompetência daquele Juízo para processar o feito principal, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, em razão da cláusula de eleição de foro fixada pelos litigantes no bojo do contrato que deu ensejo à demanda principal. A decisão foi lançada nos autos no Id. 182601448, pág. 212, com trânsito em julgado certificado nos autos. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, observa-se que a demanda em tela teve seu objeto exaurido, com o devido julgamento perante o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, com o trânsito em julgado certificado nos autos. Logo, o feito encontra-se devidamente resolvido, não havendo necessidade de tramitar como processo autônomo, sendo suficiente o translado das peças para o bojo do processo principal. Nessa perspectiva, verifico que o objeto da demanda restou esvaziada, de modo que ocorreu a carência superveniente do direito de ação, diante da insubsistência do interesse de agir na figura necessidade (perda do objeto), o que enseja a extinção do processo, conforme dispõe o art. 485, VI do NCPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI–quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual."
Ante o exposto, com base no Art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de dialeticidade. Independente do trânsito em julgado, proceda-se o translado integral dos presentes autos, para o bojo do processo principal, qual seja, o Processo nº 0108102-45.2024.8.17.2001. Em seguida, arquive-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito " RECIFE, 26 de setembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau