Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JACKSON GOMES PEREIRA, MARIA VALDICE GOMES PEREIRA, LEONARDO GOMES PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175448254, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. O falecido deixou dois herdeiros: sua esposa, MARIA VALDICE GOMES PEREIRA, com quem era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento Id.75560497 e um filho, LEONARDO GOMES PEREIRA, conforme documento de identificação Id. 75548787. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de habilitação dos
Requerentes: MARIA VALDICE GOMES PEREIRA e LEONARDO GOMES PEREIRA. Passo a análise do pedido de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não vislumbro nos autos a existência dos danos morais perseguidos pelo requerente, em que pese a argumentação da parte autora entendo que não foi apontado na petição inicial fato que indique efetivo dano à personalidade do Autor. Súmula nº 138 do TJPE: Súmula nº 138 TJPE: “Sem a efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral nas demandas judiciais que versem sobre fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento médico através do Sistema Único de Saúde”. Passo a análise da execução das astreintes de no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Perlustrando os autos, verifica-se que o Estado de Pernambuco fora intimado para cumprir a decisão (id. 32550192) em 26/06/2018, porém, manteve-se inerte, ensejando decisão de penhora online em 20/08/2018, com ciência da intimação em 24/08/2018 ensejando assim 58 (cinquente oito) dias de descumprimento, o que resulta no importe de R$58.000,00 (sessenta mil reais) de astreintes. Desta feita, ACOLHO o pedido de execução das astreintes, no valor de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029013-80.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de sentença anulada em razão de recurso provido pelos integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de exarar sentença de mérito, conforme Documento (Id. 143565544) e anexos. Passo a proferir a sentença. JACKSON GOMES PEREIRA, por meio de advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face ao ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que é beneficiário do Sistema Único de Saúde – SUS, portador de CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO (CID- C61), desde 2015, conforme laudo médico do Dr. Roberto Borges, CRM/PE 17.758 (Id. 32532808 - Pág. 1) tendo encaminhado a solicitação do medicamento prescrito, de forma administrativa, à Secretaria de Saúde de Pernambuco - SES/PE, todavia não obteve êxito. Assim, requer seja o réu compelido a fornecer o medicamento ENZALUTAMIDA, 160 mg, 4 (quatro) comprimidos por dia, conforme prescrição médica. Requer, também, indenização a título de danos materiais e morais. A inicial veio instruída com documentos. Decisão Id. 32550192 deferindo o pedido de tutela provisória, determinando que o Estado demandado forneça o fármaco Enzalutamida 160 mg, conforme laudo (Id. 32532808 - Pág. 1). Em petição (Id. 32848241) a parte autora informa o descumprimento da ordem judicial. Regularmente citado, o Estado demandado apresentou contestação (Id. 33902122) impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, alega a existência de política pública para assistência oncológica e a ausência de comprovação da eficácia exclusiva do fármaco reclamado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Não houve apresentação de réplica. Durante a tramitação do processo houve diversas decisões de penhora online para aquisição do fármaco pleiteado, todos com a devida prestação de contas e apresentação de nota fiscal. Agravo de Instrumento nº 0009018-36.2018.8.17.9000, julgado improcedente, conforme Certidão (Id. 42184985). Em petição (Id. 40775646) a parte autora informa a piora de seu quadro clínico, com necessidade da troca de medicamento. Juntou laudo médico (Id. 40775689). Decisão extensão de liminar (Id. 40812543) deferindo o fornecimento do medicamento Cabazitaxel na dosagem de 40 mg. Novos bloqueios foram realizados com a devida prestação de contas pelo autor. Julgamento de Agravo de Instrumento nº 0004741-40.2019.8.17.9000, negou seguimento ao recurso, conforme Certidão (id. 47262322). Em petição (Id. 73575475) veio a notícia do falecimento do autor. Apresentação de Certidão de Óbito (Id. 73577184). Em petição (Id. 74227227) o Estado de Pernambuco requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Em petição (Id. 75546980) os herdeiros do de cujus requerem suas habilitações nos autos. MARIA VALDICE GOMES PEREIRA e LEONARDO GOMES PEREIRA, ambos qualificados na petição (Id. 75546980) requerem a habilitação nos autos, na qualidade de herdeiros do Autor. Pugnam pela retificação do polo ativo da presente demanda e o prosseguimento do feito, para condenar o Estado de Pernambuco às astreintes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como pelos danos morais em favor do autor. Juntou documentos. O Ministério Publico apresentou parecer opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de fornecimento de medicamento e pela improcedência do pedido de indenização a título de danos morais, extinguindo-se por este último, o processo, com base no artigo 487, I do CPC. Devidamente citado, o Estado réu se opõe à habilitação dos herdeiros, conforme Petição Id. 90406782. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, rejeito a impugnação ao valor da causa, em virtude do alto valor do medicamento pleiteado. Ultrapassada a defesa preliminar, passo a análise dos fatos supervenientes trazidos nos autos, quais sejam: óbito do requerente e pedido de habilitação de herdeiros. A presente lide
trata-se de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento ao Autor. Entretanto, o demandante veio a falecer, conforme Certidão de Óbito Id. 73577184. Assim, faz-se de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos intransmissíveis: fornecimento do medicamento objeto da inicial. Porém, na exordial existe pedido de cunho patrimonial, isto é, a indenização por danos morais, bem como pedido de execução de astreinte, em razão do descumprimento de medida liminar, os quais são transmissíveis com o falecimento do titular, nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Passo, assim, a análise do pedido de habilitação de herdeiros para posterior análise do pedido indenização por danos morais e de execução das astreintes. Segundo o CPC, os sucessores da parte podem se habilitar diretamente nos autos, independentemente de inventário. Vejamos o art. 313, § 2º, II, do CPC: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Como o CPC fornece, em termos alternativos, a possibilidade de convocação, há que se permitir a habilitação direta dos sucessores. Acrescentam os artigos 687 e 688 do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, quanto ao pedido de fornecimento do medicamento ENZALUTAMIDA 160 mg, objeto da lide, nos termos do art. 485, IX, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de indenização formulados nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado de Pernambuco em R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), devidamente corrigidos a contar da data da negativa do cumprimento judicial dia 22/08/2016. Promova a Secretaria com a retificação no Registro no Sistema PJe, em razão da homologação do pedido de habilitação dos herdeiros da ora Autora falecida, qual seja: MARIA VALDICE GOMES PEREIRA e LEONARDO GOMES PEREIRA. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré em honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada parte, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. Havendo apelação, intime-se nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Retifique-se no Registro. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. CUMPRA-SE A DEFFA COM URGÊNCIA em razão da Autoinspeção 2024.1. Recife, 10 de julho de 2024. Eliane Ferraz G. Novaes Juíza de Direito " RECIFE, 10 de dezembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho