Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0035816-93.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório,ex vi do disposto no art. 38,caput, da Lei n. 9.099/95. VEGA ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presenteAção de Execução de Título Extrajudicial visando à percepção de quantia certa, dívida esta representada pelo cheque acostado aos autos. O exequente comprova a sua qualidade de empresa de pequeno porte, mas o documento de id. 180754542 deixa claro se tratar de cessão de crédito de pessoa jurídica. Impõe-se, assim, a extinçãoin limine do presente processo diante da impossibilidade de processamento do feito em sede de Juizado Especial Cível. É o art. 8º da Lei nº 9.099/95 que discrimina quais pessoas poderão agir como partes no seu procedimento específico. Observe-se: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o JuizadoEspecial: I - as pessoas físicas capazes,excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; ”. (grifado) Trata-se, assim, de ausência de capacidade para estar em Juízo, pressuposto processual de validade do feito, pois a Lei nº 9.099/95 não admite que a pessoa física cessionária de direitos de pessoa jurídica integre a relação no sistema dos Juizados Especiais, no pólo ativo. A esse respeito, interessa transcrever a lição de Joel Dias Figueira Junior: “Tendo em vista que a cessão de crédito é “um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional”, a exclusão das pessoas físicas cessionárias de crédito de sociedades ou pessoas jurídicas (com ou sem personalidade) justifica-se como antecipação para coibir as possíveis fraudes que sucederiam na prática, posto que não faltariamcomerciantes, industriais, sócios e diretores de muitas empresas, sociedades e entidades jurídicas (com ou sem personalidade jurídica), para “ceder” apenas de direito, mas não de fato, os seus créditos para terceiros, pessoas naturais que, em nome próprio e fundados no instituto da cessão, iriam pleitear nos Juizados especiais, gozando, entre outros benefícios, o mais notável para essas entidades, que é a gratuidade e a inexistência de sucumbência em primeiro grau de jurisdição”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, RT, 2007, p. 175/176)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dosarts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.R.I. Recife, data e assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO