Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FERDINANDO LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS
REQUERIDO: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Gabinete do Órgão Especial 5º GABINETE DO ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL N° 0049512-30.2024.8.17.9000
Trata-se de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO, com fundamento nos arts. 145, IV e 144, II, ambos do CPC, promovido por FERDINANDO LIMA DE CARVALHO em face do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas distribuído sob o n° 0048012-26.2024.8.17.9000, em trâmite na Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nas suas razões acostadas no Id n° 41488124, pág. 01/14 dos autos do processo n° 0048012-26.2024.8.17.9000, o excipiente alega, no tocante à suspeição, o seguinte: · QUE, em sede de agravo de instrumento (processo n° 0046199-61.2024.8.17.9000), conforme prenuncia o art. 120 do CPC, requereu a intimação para que as partes se manifestassem quanto ao ingresso de terceiros. Contudo, em que pese tal pedido, o ora excepto, que é relator do referido agravo, não observou aludido dispositivo e, portanto, não intimou as partes e deferiu de pronto a intervenção. Defende o excipiente, portanto, que “isto feriu mortalmente a paridade de armas, fato que denota a necessidade de análise da suspeição do relator” (Id n° 41488124, pág. 04); · QUE o ora excepto, quando da prolação da decisão interlocutória nos autos do agravo de instrumento (processo n° 0046199-61.2024.8.17.9000) acabou superando o próprio entendimento, adotado em casos similares, sem a devida motivação da superação ou de distinção entre os casos (Id n° 41488124, pág. 07/08); · QUE o desembargador ora excepto, quando entendeu por revogar a decisão outrora concedida para anular o julgamento político-administrativo, “causou um dano reverso enorme, na medida em que tolheu direito político do peticionante, não o oportunizando o sacrossanto direito à elegibilidade” (Id n° 41488124, pág. 09); Quanto ao impedimento, o ora excipiente, sustenta o seguinte (Id n° 41488124, pág. 01/14 dos autos do processo n° 0048012-26.2024.8.17.9000): · QUE “não deve prosperar o argumento de que o relator do recurso originário do IRDR seria competente para conhecer do referido incidente pois esbarra justamente na dicção do art. 978 do CPC e da sua mens legis, que é a de afastar do órgão de origem a discussão nova, restrita à necessidade de uniformização da jurisprudência, remetendo-a ao outro órgão que, nos termos do Regimento Interno, tem a competência exata para apreciar o instrumento incidental”. (Id n° 41488124, pág. 11). À vista de tais fatos, o excipiente enquadra a conduta do ora excepto no inciso IV, do art. 145, do CPC e no art. 144, II, do CPC, oportunidade em que pugna pela declaração de: a) suspeição do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo no IRDR, com fulcro no art. 145, IV, CPC; ou b) impedimento do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo de atuar no IRDR, com base no 144, II, do CPC; Através do petitório acostado no Id n° 41488127, pág. 01/10, a parte ora excipiente requer o aditamento da exceção apresentada “no sentido de, caso NÃO haja o reconhecimento da suspeição e/ou impedimento, haja a suspensão do feito até o deslinde do incidente pelo órgão competente”, alegando, para tanto: · QUE tomou conhecimento que dois advogados, “se apresentando como representantes dos pseudo-assistentes da parte Agravada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0046199-61.2024.8.17.9000”, teriam dito que, “‘fomos ao Gabinete do Dr. Luiz Carlos e ele nos aconselhou fazermos uma representação na corregedoria’, o que, se confirmado, é algo gravíssimo” (Id n° 41488127, pág. 08); · QUE há ainda notícias de “supostas ingerências do Excepto perante o Des. Josué Sena para que referido julgador declinasse da competência do IRDR em favor daquele, o que, se igualmente confirmado, não deixa dúvidas da parcialidade e falta de isenção de ânimo para julgar o processo” (Id n° 41488127, pág. 08); Através da decisão interlocutória acostada no Id n° 41683399, pág. 01/05, o Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo afastou a suspeição e o impedimento alegados, oportunidade em que determinou a consequente autuação em apartado do incidente, com a sua posterior remessa à Corte Especial. O incidente, então, foi livremente distribuído para minha Relatoria, como membro do órgão Especial, nos termos do art. 29, XXII, do RITJ/PE[1]. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, tenho ser o caso de decidir monocraticamente o presente incidente, nos termos dos arts. 342[2] c/c 337[3], ambos do RITJPE. Como se sabe, o presente incidente consiste em um procedimento que visa afastar o magistrado da causa, na condução do processo, por lhe faltar um dos princípios bases do devido processo legal, qual seja, a imparcialidade. É exatamente com vistas a garantir a imparcialidade do julgador que o sistema prevê e desenvolve fórmulas que permitam o afastamento, a exclusão ou a recusa do juiz que, por razões diversas, não possa oferecer a garantia de imparcialidade. No caso em apreço, a parte excipiente, fundamenta o pedido de suspeição no art. 145, IV, do CPC, que prevê o seguinte: CPC, art. 145. Há suspeição do juiz: [...] IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Sobre o tema, leciona abalizada doutrina[4]: IV: 13. Interessado na causa. O juiz que tem interesse no desfecho da causa não pode julgá-la (nemo iudex in causa sua). O interesse referido na norma sob comentário é o próprio e direto (Montesano-Arieta. Trattato, v. 1, t. I, n. 121.1, p. 416), isto é, interesse que possa transformá-lo em verdadeira parte processual, violando-se o princípio nemo iudex in causa sua, de modo que não haverá mais dúvida quanto à imparcialidade do juiz, mas sim presunção de que ele é parcial. O interesse direto do juiz na causa pode ser de natureza “econômica” ou “jurídica stricto sensu”, que poderá existir, por exemplo, quando “a sentença a ser proferida possa ter uma repercussão jurídica ou de fato sobre uma relação substancial da qual o juiz seja parte” (Salvatore Satta. Astensione del giudice, EncDir., v. 3, p. 948; Satta. Comm., v. 1 (Libro Primo), p. 203). Como interesse jurídico, podemos citar o caso do garante, do fiador, do coobrigado; como interesse de fato, a promessa feita ao juiz, sem forma juridicamente vinculante, de vender-lhe o bem objeto da ação. Não vislumbro nos autos qualquer prova, cabal e idônea, que corrobore com a tese argumentativa apresentada no presente incidente, uma vez que não restou demonstrado que o desembargador atuou com interesse no julgamento do feito, em favor de qualquer das partes. Em verdade, o que se extrai tanto dos autos do IRDR n° 0048012-26.2024.8.17.9000, de onde brotou o presente incidente, bem assim do agravo de instrumento a ele relacionado (processo n° 0046199-61.2024.8.17.9000) é que o desembargador ora excepto, indicando os argumentos fáticos e jurídicos, de acordo com o seu livre convencimento motivado, acabou proferindo decisão contrária aos interesses do ora excipiente. A circunstância de o pronunciamento judicial ter contrariado os interesses da parte ora requerente não enseja a suspeição do julgador, notadamente quando indica os fundamentos de fato e de direito de seu convencimento, tendo, por isso mesmo, os recursos como meios legítimos para impugnar a decisão proferida. Nessa mesma linha de compreensão é a ratio do julgado do STJ, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 277, § 1º, DO RISTJ, REJEITA LIMINARMENTE O INCIDENTE. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 3. Decisões contrárias às pretensões da excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes elementos que demonstrem eventual suspeição do excepto. 4. Ademais, a atuação anterior do julgador apontado como excepto, em outro processo, com partes e pedidos diferentes, na mesma instância de jurisdição, não gera impedimento. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022) As alegações do excipiente (ausência de intimação da parte para manifestação de ingresso de terceiros, superação do próprio entendimento ou dano reverso), são questões passíveis de correção pela via recursal, pois dizem respeito a error in procedendo ou error in judicando. Em suma: eventual desconformidade da parte excipiente quanto ao teor das decisões proferidas pelo magistrado deve ser impugnada na via recursal adequada, como, aliás, fez o ora excipiente, com a interposição do agravo interno que se encontra pendente de julgamento. Por outro lado, as alegações do excipiente, articuladas no petitório por meio do qual requereu o aditamento da exceção (Id n° 41488127, pág. 01/10), além de configurarem meras ilações, também desprovidas de qualquer mínimo elemento indiciário capaz de conduzir à suspeição do desembargador ora excepto, acabam por colocar em xeque a conduta de um outro julgador, no caso do Des. Josué Sena, que, seguindo a lógica do ora excipiente, teria cedido a “supostas ingerências” do excepto, tanto assim que proferiu decisão interlocutória determinando a remessa do IRDR ao 1º Vice-Presidente do TJPE para deliberar acerca da distribuição do feito (Id n° 41436778, pág. 01/02 do processo n° 0048012-26.2024.8.17.9000). Melhor sorte não acode o ora excipiente, quando alega impedimento do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, com fundamento no 144, II, do CPC. Como bem mencionou o 1º Vice-Presidente deste Tribunal, Des. Fausto Campos, no bojo da decisão interlocutória acostada no Id n° 41481213, pág. 01/02 do processo n° 0048012-26.2024.8.17.9000, por expressa disposição regimental, plenamente em vigor, o Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, relator do Agravo de Instrumento nº 0046199-61.2024.8.17.9000, recurso do qual se originou o IRDR n° 0048012-26.2024.8.17.9000, é prevento para processar e julgar o feito. Eis o que prevê o art. 435, §3° do RITJPE: Art. 435. O pedido de instauração [do IRDR] será encaminhado ao 1º Vice-Presidente que, independentemente de preparo, o autuará e o registrará como incidente de resolução de demandas repetitivas, distribuindo, em seguida, ao órgão competente. § 3º será prevento o desembargador relator do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do Tribunal do qual se originou o incidente de resolução de demandas repetitivas ou, caso não integre o órgão competente para julgamento do incidente, por redistribuição entre os membros do respectivo órgão competente. Ante as considerações acima articuladas, forte nos arts. 342 c/c 337, ambos do RITJPE, REJEITO LIMINARMENTE o incidente processual apresentado. O presente decisório serve como ofício, que deverá ser encaminhado ao ora excepto. Publique-se, intime-se, cumpra-se e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais e de praxe. Data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator [1] RITJ/PE, Art. 29. Compete ao Órgão Especial processar e julgar: XXII - as arguições de suspeição e impedimento de desembargador; [2] RITJ/PE, Art. 342. Na arguição oposta contra desembargador, o arguido, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao Presidente do órgão julgador para as devidas providências, se for relator ou revisor, ou se absterá de participar do julgamento se for vogal. § 1º Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o arguido dará as suas razões, acompanhadas de documentos e do rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos à distribuição. § 2º Distribuídos os autos, o relator procederá na conformidade dos arts. 337 e seguintes. [3] RITJ/PE, Art. 337. Distribuído o incidente, o relator poderá rejeitá-lo, liminarmente, quando a alegação de impedimento ou de suspeição for manifestamente improcedente. [4] NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.