Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: JOSE JALES ANTAO DE ALENCAR SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0001937-11.2024.8.17.2021 INTERESSADO (PGM): BRILHART - COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Brilhart - Comércio de Acessórios Ltda., objetivando a modificação da sentença que extinguiu o feito por incompetência territorial. Alega omissão do juízo quanto à possibilidade de remessa dos autos para a comarca de Araripina/PE, onde estaria o banco sacado, conforme indicam os títulos de crédito (cheques). É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso, não há qualquer omissão a ser corrigida. Primeiro, observa-se que não há Juizado Especial Cível na comarca de Araripina/PE. Sendo assim, a remessa do processo àquela comarca não seria possível sem implicar na alteração do rito, uma vez que o feito teria que tramitar na Vara comum, o que exigiria o recolhimento das custas processuais e acarretaria a mudança do procedimento, contrariando a escolha inicial da parte autora de litigar sob o rito dos Juizados Especiais. Ademais, a competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, o que permite à parte autora escolher entre o foro do domicílio do réu ou o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Contudo, ao propor a ação nesta comarca de Recife/PE, a parte autora assumiu o risco de eventual declaração de incompetência. A redistribuição para a Vara comum de Araripina não se mostra cabível, uma vez que tal ato não seria mera formalidade, mas sim uma alteração substancial no procedimento. Portanto, a sentença não incorreu em omissão, tendo corretamente reconhecido a incompetência territorial deste Juizado, sem possibilidade de redistribuição automática para a comarca pretendida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão. Intime-se. Recife, 08 de outubro de 2024. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito