Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA APELADO(A): J DE A BARBOSA MERCADINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC APELAÇÃO Nº - 0006041-78.2020.8.17.2670 RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra os termos de sentença pela qual se extinguiu feito executório, devido à falta de interesse de agir do exequente, entendimento pautado no baixo valor perseguido. Irresignada com o teor decisório, a edilidade municipal apresentou o presente recurso apelatório, sustentando, em apertada síntese, que é faculdade da administração o ajuizamento ou não dos feitos executórios para a cobrança de baixos valores, não sendo autorizado ao Judiciário interferir nessa escolha. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões nos autos. Eis o essencial a relatar, passo, pois, a decidir. Conheço do recurso, porquanto presente os seus pressupostos de admissibilidade, especialmente pelo valor executório ser superior a 50 ORTN. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. Nos termos do julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Tal conclusão se deu em razão do advento da Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, a fim de permitir, expressamente, o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Veja: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Ainda do mesmo julgado, colaciona-se trecho do voto vista do Ministro Luis Roberto Barros, sobre a importância da correta análise de caso como o dos autos: “(...) a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira - os dados são muito impressionantes. Elas representam 64% do estoque de processos de execução no Poder Judiciário. Esses processos são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento, representando aproximadamente 34% dos casos pendentes e congestionamento de 88% em 2022. Vale dizer, das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34% são ações de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram só 12 foram efetivamente concluídos. Os números são os seguintes: na Justiça estadual estão concentrados 85% dos processos, que é o caso desta ação, porque, evidentemente, o município ajuíza as suas execuções fiscais perante a Justiça estadual. E, na prática, acontece que os prefeitos municipais, por circunstâncias, muitas vezes, políticas internas, não cobram o IPTU, não protestam o IPTU e, quando se aproxima o final do mandato, para não ter problemas com a lei de responsabilidade fiscal nem com improbidade, ajuízam milhares de ações ao final do mandato, já passados muitos anos da constituição do crédito (...)” Pode-se extrair das razões de decidir do referido precedente vinculante, a intenção de concretizar o princípio da celeridade processual, com o objetivo de otimizar o tratamento das execuções fiscais e reduzir a sobrecarga de milhões de processos no Judiciário. Para isso, propõe-se a adoção de mecanismos que tornem a tramitação mais eficiente e racional, sempre que possível, dentro de uma viabilidade mínima. Nas palavras do professor Márcio Cavalcante: "Essa é uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial. Além do protesto da dívida, há outros meios possíveis para resolver a controvérsia, como a utilização de câmaras de conciliação para ouvir devedores. Assim, a criação de outros instrumentos legais para a Fazenda Pública exigir o pagamento de dívidas impõe a revisão da jurisprudência firmada em 2010 pelo STF, no RE 591033 (Tema 109). Diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos. O acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça" Com efeito, constatado o baixo valor da execução, sem a adoção das providências prévias de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, há de se extinguir a execução fiscal. Nesse diapasão, entendo como razoável o limite utilizado pelo magistrado de primeiro grau, para fins de definição do "baixo valor", qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 - que, não obstante ser posterior, pode perfeitamente servir como base, tão somente para fins de ratificar a validade da linha jurídica seguida: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (sublinhei) Inclusive, este Tribunal de Justiça de Pernambuco, através da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, definiu o importe acima como limite do baixo valor (art. 2º), determinando, inclusive, o arquivamento e extinção dos feitos executivos fiscais. Assim, considerando que a presente demanda possui valor inferior a R$ 10.000,00, há de se concluir pela necessidade de extinção do feito, devendo o exequente adotar as providências elencadas no item 2 do Tema 1184 do STF. A propósito, não há se falar em violação ao princípio da não surpresa, especialmente quando se observa o princípio da instrumentalidade das formas. A medida de extinção da execução, nesse contexto, promove a efetividade do processo e evita a perpetuação de litígios cujo custo processual ultrapassa o valor dívida. É importante destacar que, assim como na hipótese do Enunciado nº 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, em que se permite a declaração de incompetência absoluta sem a necessidade de ouvir previamente as partes — afastando a incidência do art. 10, parte final, do CPC/2015 — a extinção da execução fiscal de valor irrisório também não configura violação ao princípio da não surpresa. Isso se dá porque a medida busca privilegiar a economia processual e a eficiência na gestão dos recursos judiciais, sem comprometer o direito ao contraditório ou a ampla defesa. Isto posto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a competente baixa no acervo, remetendo os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto