Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK EXECUTADO(A): ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028815-04.2017.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de prosseguimento da execução, formulado pelo exequente. Dispõe o art. 8º, da Lei nº 9099/95, que a massa falida não pode ser parte no processo que tramita no Juizado Especial. Já o art. 51, IV, da mesma lei, prevê a extinção do processo no caso de ocorrência superveniente de um dos impedimentos previstos no art. 8º. Ademais, sobre a recuperação judicial, o Enunciado 51 do FONAJE, traz a seguinte redação: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Trata-se, conforme já explicitado nos autos em decisão retro, de situação que impede a continuidade do processo, razão pela qual determino a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Cabe ao credor, se assim o desejar, e às suas expensas, promover a habilitação de seu crédito constituído na sentença transitada em julgado, no juízo competente. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Recife, data e assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 26 de setembro de 2024. ANA CATARINA GOMES CAVALCANTI DE MATOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK Endereço: R MUNIZ TAVARES, 137, JAQUEIRA, RECIFE - PE - CEP: 52050-170 Nome: ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA Endereço: AV MARQUÊS DE OLINDA, 11, RECIFE, RECIFE - PE - CEP: 50030-000 Nome: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: AV PREF LIMA CASTRO, 282, ILHA DO RETIRO, RECIFE - PE - CEP: 50750-510 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.