REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
Terceiro
HOSPITAL PORTUGUES
Terceiro
SAUDE EXCELSIOR
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/05/2025, 12:01
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 17:53
Decorrido prazo de HAMILTON LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
31/03/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
29/03/2025, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/03/2025, 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/03/2025, 07:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:13
Decorrido prazo de HAMILTON LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:13
Juntada de Petição de apelação
17/03/2025, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
14/02/2025, 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/02/2025, 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/02/2025, 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/02/2025, 12:06
Documentos
Sentença (Outras)
•04/02/2025, 12:06
Sentença (Outras)
•19/09/2024, 15:01
29/03/2025, 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/03/2025, 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/03/2025, 07:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:13
Decorrido prazo de HAMILTON LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:13
Juntada de Petição de apelação
17/03/2025, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
14/02/2025, 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/02/2025, 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/02/2025, 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/02/2025, 12:06
Conclusos para julgamento
03/02/2025, 13:17
Conclusos para despacho
29/10/2024, 11:36
Decorrido prazo de JACIENE MARIA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:19
Decorrido prazo de JULLIA VITORIA DA SILVA GUERRA em 25/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
22/10/2024, 12:17
Decorrido prazo de JACIENE MARIA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 02:38
Decorrido prazo de JULLIA VITORIA DA SILVA GUERRA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 02:38
Decorrido prazo de ROGERIO LUCAS GUERRA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
21/10/2024, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
21/10/2024, 18:19
Juntada de Petição de apelação
18/10/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 16 de outubro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057771-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): J. V. D. S. G., JACIENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROGERIO LUCAS GUERRA
17/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/10/2024, 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/10/2024, 07:51
Expedição de Certidão.
16/10/2024, 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/10/2024, 16:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
30/09/2024, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
30/09/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182725143, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Júllia Vitória da Silva Guerra, representada por seu genitor Rogério Lucas Guerra, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A e Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, com o fito de retirar da negativação aposta em nome de sua tia, que assinou o Termo de Responsabilidade perante o nosocômio quando de seu atendimento, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em síntese, que é portadora de Sarcoma de Ewing no osso ilíaco esquerdo, com internação no Hospital Português, credenciado ao plano demandado, para tratamento quimioterápico; após a internação e tratamentos, foi surpreendida com a cobrança de valores referentes ao tratamento hospitalar, que deveriam ser custeados pela operadora de saúde Amil Assistência Médica; a referida cobrança culminou na negativação do nome de sua tia JACIENE MARIA DA SILVA, perante o SERASA, por um débito no valor de R$ 311.510,42; as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, razão pela qual pleitea a responsabilização das rés pela cobrança indevida e a compensação pelos danos morais sofridos. Em 14.09.2020 a tutela foi indeferida, dado que a Autora Jullia estava pleiteando direito alheio em nome próprio, eis que a negativação foi em nome de Jaciene. Em 26.09.2020, JACIENE MARIA DA SILVA se habilitou nos autos, pugnando pelo pedido de tutela. Em 15.10.2020, o Real Hospital Português contestou o feito, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade da autora e, no mérito, argumentou a legalidade da cobrança, ante a ausência de autorização do plano de saúde para o tratamento realizado, não havendo que se falar em danos morais por não ter ocorrido ato ilícito. Pugnou, ao final, pela improcedência. Em 16.10.2020, Amil Assistência Médica Internacional S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, se opondo ao aditamento da exordial, e a ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que o tratamento da autora junto ao Hospital Português foi devidamente autorizado, razão pela qual entende ser descabida a responsabilidade que lhe é imputada. Em 24.11.2020 foi deferido o aditamento da exordial, incluindo no polo ativo JACIENE MARIA DA SILVA, e foi concedida a tutela de urgência pretendida. Intimados, os Demandados reafirmaram os argumentos apresentados nas contestações anteriores, conforme petições de id 72620453 e 72641207. Em 12.01.2021 a parte autora apresentou réplica à contestação (id 73451018). Em 27.01.2021 as partes foram intimadas a manifestar sobre a produção de outras provas, quando pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (id 74243521, 74343519 e 75719485). Em 25.02.2021, vieram os autos conclusos. Em 05.02.2024, assumi o exercício da Jurisdição desta 21ª Vara Cível.. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e ss, do CPC e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). A questão de mérito discutida depende, eminentemente, de prova documental, cuja oportunidade de produção já se esgotou, nos moldes do art. 434 do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide(art. 355, I, CPC). PRELIMINARMENTE Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelos Demandados, e relacionada à primeira demandante, é de ser acolhida, à medida que o direito perseguido na presente ação - registro em cadastro de inadimplentes e dano moral - diz respeito tão somente à segunda demandante, JACIENE MARIA DA SILVA, incluída no polo ativo posteriormente através da decisão de id 71474804. Como a demandante Jaciene Maria da Silva foi a pessoa que suportou o ônus da cobrança e da inscrição no cadastro de inadimplentes, é ela a titular do direito material discutido nesta lide, e, portanto, a única legitimada para pleitear judicialmente eventual reparação pelos alegados danos morais. Dessa forma, sendo a cobrança e a negativação direcionadas à 2ª Autora e não à Júllia Vitória, fica claro a ilegitimidade ativa da 1ª Autora. Por esse motivo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da demandante Júllia Vitória da Silva Guerra, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, no que tange a sua participação no polo ativo da demanda, prosseguindo a ação apenas quanto à autora Jaciene Maria da Silva. Argui, ainda o Hospital demandado, a preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a autora não apresenta narrativa que justifique qualquer pretensão em relação ao hospital. Os argumentos, contudo, não fazem sentido à medida que a parte autora discute, nestes autos, dívida cobrada pelo referido nosocômio cujo dever de pagamento deve ser imputado somente ao plano de saúde também demandado. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. IN MERITUM CAUSAE A relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviço à pessoa física hipossuficiente, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dada a relação de consumo estabelecida e a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação às rés, é aplicável o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Nesse diapasão, a parte autora informa ter sofrido cobrança indevida no valor de R$311.510,42 decorrente de internação de sua sobrinha e, por conseguinte a negativação no SERASA, por ordem do Hospital demandado, que alegou ausência de cobertura pelo plano demandado, do tratamento realizado na sua sobrinha, titular do plano de saúde demandado. O hospital, afirmando que o plano não autorizou os serviços prestados, sustenta que a cobrança foi legítima, respaldada pela assinatura do Termo de Responsabilidade por parte da segunda autora. Quanto ao Termo de Responsabilidade, fica claro nos autos que a segunda autora agiu em estado de necessidade ao assinar eventual termo de responsabilidade financeira, sob pena de não ser admitido o tratamento médico de urgência na ocasião. O internamento da sobrinha da Autora, para tratar da moléstia grave que a acomete, decorreu da necessidade de intervenção médica imediata para preservar a vida da paciente. Nesse contexto, a prioridade da autora era garantir o atendimento médico adequado e urgente, sem margem para negociações ou discussões contratuais detalhadas. O plano de saúde, por sua vez, resume-se a argumentar que o tratamento foi devidamente autorizado, e que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. Não controvertem as partes, portanto, quanto ao direito da paciente ter seu tratamento coberto pelo plano. Por outro lado, ao contrário do que alega o plano réu, os documentos de id 67793557 a 67793559 comprovam a origem da cobrança que ensejou a negativação, qual seja, o tratamento médico de urgência realizado pela sobrinha da autora, titular do plano. Nesse caso, restaram suficientemente comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, quais sejam, o convênio entre o plano de saúde e o hospital ora demandados, bem como a cobrança pelo tratamento realizado, que deveria ter sido custeada pelo plano. Caberia, então, a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pela autora, o que, no presente caso, não ocorreu. Os demandados apresentam argumentações diametralmente opostas. Enquanto o hospital justifica a cobrança alegando não autorização do plano para o tratamento realizado, o plano afirma que tudo foi devidamente autorizado. Contudo, nenhum dos Demandados apresentou qualquer prova do que alegam: Nem o hospital comprovou a documentação com a negativa de cobertura do tratamento, ou pendente de resposta: Nem o plano provou a guia de autorização que informa que foi emitida ou o pagamento do tratamento feito. Diante da divergência entre os dois Demandados, impõe-se reconhecer ser indevida cobrança de R$311.510,42 direcionada para a Autora Jaciene, caracterizando a falha na prestação de serviço por parte de ambos os réus, pelo que devem ser responsabilizados, solidariamente, pelos prejuízos causados à parte autora, conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Do dano moral As condutas perpetradas conjuntamente pelos réus, atrelada a responsabilidade solidária (art. 34 do CDC), implica no reconhecimento de que há culpa a ser reconhecida nos réus para com a inclusão indevida da autora no cadastro de proteção ao crédito. A responsabilidade civil é, em síntese, a obrigação que cumpre a alguém de reparar um dano causado por fato próprio, de terceiro ou até mesmo decorrente de uma coisa. Dessa forma, surgem como fontes do dever de reparar, via de regra, os atos ilícitos, embora admita-se em casos específicos, dentre os quais não se encontra o presente, a possibilidade de indenizar, também, pela prática de ato lícito. Com efeito, consideram-se como elementos objetivos do dever de reparar: a conduta, consistente em uma ação ou omissão; o dano, que deve ser certo e atual; e o nexo causal, que é justamente o elo entre o ato e o dano. Configurada a conduta abusiva e o nexo de causalidade entre esta e o dano moral, sofrido pela suplicante, esta deve ser indenizada. Ademais, que, para a hipótese em comento, o teor dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). Assim, restou evidente o prejuízo à imagem da pessoa, donde as consequências negativas extrapolam o limite do dito “mero dissabor”, pois o requerente suportou o constrangimento de, ao ver-se inscrito no SCPC, ter abalada a sua credibilidade no mercado de consumo. Tal dano não precisa ser provado, pois é presumido – in re ipsa. Desse modo, como o fito de compensar os danos morais provados nos autos, decorrente das atitudes das demandadas, com o cuidado de equilibrar os objetivos reparatórios e punitivos, e evitar enriquecimento sem causa, garantindo que o valor definido esteja em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisando ainda o potencial financeiro da parte requerida e o grau de constrangimento enfrentado pela parte autora, sopesando as circunstâncias específicas do presente caso, fico o valor da indenização pelo dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo Pelo exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação à primeira demandante, JÚLLIA VITÓRIA DA SILVA GUERRA, nos termos do art. 485, VI do CPC, ao passo em que, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão da autora JACIANE MARIA DA SILVA, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A e Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, para: Tornar definitiva a decisão que antecipou a tutela de retirada do nome da Requerente dos serviços de proteção ao crédito embasada na cobrança ora reputada ilegal, ratificando, assim, os efeitos da tutela anteriormente concedida; Condenar as Demandadas, solidariamente, a pagar à Demandante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo dano moral causado à JACIENE MARIA DA SILVA, o qual deverá ser, nos termos da Lei 14.905/2024, atualizado pela variação do IPCA a partir da data desta Sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), estes últimos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condenar as demandadas, ainda, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Apresentado recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057771-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): J. V. D. S. G., JACIENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROGERIO LUCAS GUERRA intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal e após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE. Recife, 19 de setembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
27/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2024, 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2024, 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
19/09/2024, 15:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
27/12/2022, 14:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
09/11/2022, 07:51
Juntada de Petição de certidão
16/04/2021, 12:33
Conclusos para julgamento
25/02/2021, 15:26
Juntada de Petição de petição
23/02/2021, 12:15
Juntada de Petição de petição
29/01/2021, 20:31
Juntada de Petição de outros (petição)
28/01/2021, 14:19
Expedição de intimação.
27/01/2021, 18:03
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2021, 16:18
Conclusos para despacho
12/01/2021, 18:31
Juntada de Petição de petição
12/01/2021, 15:37
Expedição de intimação.
05/01/2021, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
05/01/2021, 16:20
Conclusos para despacho
18/12/2020, 17:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 16/12/2020 23:59:59.
17/12/2020, 05:03
Juntada de Petição de petição em pdf
16/12/2020, 16:33
Juntada de Petição de petição
16/12/2020, 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/12/2020, 06:41
Juntada de Petição de diligência
05/12/2020, 06:41
Juntada de Petição de resposta
02/12/2020, 11:22
Juntada de Petição de certidão
01/12/2020, 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/11/2020, 08:07
Juntada de Petição de diligência
25/11/2020, 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/11/2020, 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/11/2020, 15:05
Expedição de ofício.
24/11/2020, 14:32
Expedição de intimação.
24/11/2020, 14:16
Expedição de intimação.
24/11/2020, 14:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)