Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: NADIEL SOUZA DA SILVA
Apelado: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LOCALIDADE SEM INFRAESTRUTURA ADEQUADA. INVIABILIDADE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A autora pleiteou indenização por danos morais devido à suposta falta de fornecimento de água e esgoto em sua residência por período prolongado, alegando omissão da COMPESA. - A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, destacando a ausência de provas suficientes que comprovassem as alegações da autora. - Aplica-se, por analogia, a jurisprudência que reconhece a impossibilidade de obrigar a concessionária de serviços públicos a realizar obras de grande investimento sem a necessária previsão orçamentária e infraestrutura adequada. - A questão envolve políticas públicas, cabendo ao Poder Executivo a gestão dessas demandas, não podendo o Judiciário intervir no mérito administrativo, conforme o princípio da separação dos poderes. - Sentença de improcedência mantida, com majoração dos honorários advocatícios. Recurso não provido. Referências: Constituição Federal (art. 2º), Código de Processo Civil (art. 85, § 11), TJ-RJ - APL: 02323283520168190001 202200102463, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/03/2023. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) NPU: 0033021-32.2020.8.17.2001 Relator Substituto: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Nadiel Souza da Silva, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, conforme estabelecido na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade deferida. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto