Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): BASE SOLUCOES DE INTEGRACAO EM TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA, LEONARDO COSTA BARBOSA, RIVALDO BEZERRA DE PAIVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183430407, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003626-53.2024.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BASE SOLUÇÕES DE INTEGRAÇÃO EM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, LEONARDO COSTA BARBOSA e RIVALDO BEZERRA DE PAIVA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$940.987,34 (novecentos e quarenta mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), proveniente de cédula de crédito bancário. Mandado de citação cumprido positivamente ao ID 168291419 e 172439206, respectivamente, em nome da BASE SOLUÇÕES DE INTEGRAÇÃO EM TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA, a qual opôs embargos à execução, e de LEONARDO COSTA BARBOSA. Tentativa frustrada na citação de RIVALDO BEZERRA DE PAIVA, ao ID 174034994. Ao ID 182448830, acordo firmado entre as partes. Comprovante de pagamento, ao ID 182521079. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com citação válida e realização de acordo. Com efeito, é lícito às partes pôr fim ao litígio mediante a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. POSTO ISSO, homologo a transação firmada ao ID 182448830, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 924, III e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios, conforme acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 6" RECIFE, 30 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau