Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BASE SOLUCOES DE INTEGRACAO EM TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183440172, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042740-96.2024.8.17.2001
Vistos, etc. BASE SOLUÇÕES DE INTEGRAÇÃO EM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, qualificada nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., conforme exordial. Recebimento dos embargos sem atribuição do efeito suspensivo, ao ID 168306478. Ao ID 173524286, impugnação aos embargos. É o que importa relatar. DECIDO. Prefacialmente, destaco que a presente ação se trata de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com sentença homologando o acordo firmado entre as partes na ação principal, restando configurada, assim, a falta de interesse processual por parte da embargante. O art. 17, do CPC, prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A falta de um desses requisitos, ainda que superveniente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, extingo os presentes embargos à execução, por ausência de interesse processual, o que faço amparado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios, conforme acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVET, nos termos do art.1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 6" RECIFE, 30 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau