Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): SIMON, CAMILA FERREIRA BECHARA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 178925041, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (Com força de Mandado/Ofício)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0010368-33.2012.8.17.0670
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela Fazenda Pública. Após o regular andamento do feito, informou-se o pagamento da dívida, requerendo a extinção da execução, em face da quitação do débito fiscal. Sobre o tema, colaciono o seguinte Enunciado Administrativo nº 39 (Dje/TJPE, 16/08/2022): “Satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), bem como os requisitos legais específicos para celebração do negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) e da transação tributária, conforme legislação editada pela Fazenda Pública exequente, deve o magistrado homologar por sentença a transação celebrada na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal que tenha por objeto a quitação integral da dívida tributária sem parcelamento”. (Aprovado por unanimidade na sessão de julgamento do dia 10.08.2022). (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 840 do CC/2002, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. art. 487, inciso III, b, do CPC. Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco. Lado outro, o art. 91 do CPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda. Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos. Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela. Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud. P.R.I. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas legais procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thaís Maia Silva Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 26 de setembro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste