Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUGUSTO FLAVIO TAVARES DA SILVA EXECUTADO(A): YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182922209, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038545-15.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença, movido por AUGUSTO FLÁVIO TAVARES DA SILVA em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, em que o exequente busca a apuração do crédito que alega possuir, decorrente da sentença proferida na ação civil pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001. O exequente alega que investiu R$ 2.900,00 no sistema TelexFree, afirmando ter efetuado a compra das contas voip direto no sistema através de distribuidor da empresa, repassando o dinheiro em mãos, em espécie. Porém, perdeu o acesso ao sistema da empresa com a paralisação de suas atividades por determinação judicial, pelo que requereu o acesso ao sistema denominado "Back Office" da TelexFree, empresa pertencente à executada, com o intuito de obter as informações necessárias à liquidação de sentença e comprovar os valores investidos. Em 20/11/2017 foi deferido o pedido, determinando que a parte executada liberasse o acesso ao sistema denominado Back Office do site da Ympactus LTDA (TelexFree), no prazo de 10 (dez) dias (id 25418187). Em 04/03/2020 o autor informou a decretação de falência da YMPACTUS, nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, em setembro de 2019, indicando o administrador judicial nomeado e o advogado representante da empresa. Em 10/10/2022 Decisão de alteração do Administrador Judicial da Ré para LASPRO CONSULTORES LTDA., que foi devidamente citada. Em 22/11/2022, a massa falida da executada, representada pela administradora judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, apresentou contestação, onde alegou, preliminarmente, a impossibilidade de exibir os documentos solicitados pelo exequente, pois não possui acesso ao sistema "Back Office" desde o início do processo falimentar. Ainda, o administrador judicial informou que foi feita uma tentativa de recuperar tais dados junto à Amazon, provedora de hospedagem dos sistemas TelexFree, mas a empresa não identificou nenhuma conta vinculada à executada, o que demonstra a impossibilidade de fornecimento das informações requeridas. Intimado o exequente para se manifestar sobre as alegações da executada, manteve-se silente, deixando de rebater a impossibilidade da obtenção de documentos por parte da executada ou de apresentar outros meios de prova que pudessem corroborar suas alegações de investimento. Em 01.03.2023, vieram os autos conclusos. Em 05.02.2024, assumi o exercício nesta Vara Cível. É o relatório. Decido. A fase de liquidação de sentença tem por objetivo apurar o valor devido, a partir dos elementos trazidos pelas partes e pelas provas documentais pertinentes. Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 509, inciso I, do CPC, quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, a apuração deve ser feita com base em elementos concretos e comprovados. No caso em tela, o exequente não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar de forma clara e inequívoca o vínculo jurídico mantido com a executada, nem os valores efetivamente investidos. O autor limitou-se a apresentar planilhas de valores produzidas unilateralmente, sem respaldo documental que as corroborasse. Ademais, conforme informado pela administradora judicial da executada, a impossibilidade de fornecer os dados solicitados foi devidamente justificada, uma vez que a empresa Ympactus Comercial S/A (TelexFree) não detém mais acesso ao sistema "Back Office", o qual se encontra inativo em decorrência do encerramento das atividades e da falta de pagamento junto à Amazon, provedora de hospedagem do sistema. E contra os argumentos apresentados não se insurgiu o autor. Diante da ausência de comprovação do investimento alegado e da impossibilidade material de acessar os documentos solicitados, devidamente justificado nos autos, conclui-se que não há elementos para o prosseguimento da fase de liquidação de sentença. Nesse cenário, impõe-se a extinção da presente fase processual, por ausência de pressuposto processual indispensável ao seu prosseguimento, conforme determina o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto processual necessário ao prosseguimento do feito, diante da ausência de prova suficiente do vínculo jurídico entre as partes e do valor efetivamente investido pelo exequente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, ante a ausência de litigiosidade. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, 21 de setembro de 2024. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 26 de setembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau