Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169639195, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Wiguivaldo Patriota Santos Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RE 1.003.433/RJ. TEMA Nº 642 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJPE. 1. Até recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferenciava os casos de imputação de débito pelos Tribunais de Contas para fins de ressarcimento ao erário – objetivando a recomposição do dano sofrido pelo ente público – e os de aplicação de multa – destinada a punir um comportamento ilegal do agente público fiscalizado. Partido de tal distinção, a Corte havia firmado posicionamento no sentido da legitimidade do ente público que mantém o Tribunal de Contas para a cobrança de multas por ele impostas. 2. Contudo, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 642), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. 3. A conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito. Logo, apenas o Município lesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal. 4. Todos os fundamentos apresentados pelo Estado de Pernambuco se sustentam em uma suposta diferença entre o caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No entanto, a despeito do esforço argumentativo despedindo pelo Poder Público, fato é que não se está diante de hipótese de distinguishing. 5. O STF foi claro ao definir que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”. Ora, se a penalidade foi aplicada devido a uma ação do agente público municipal em detrimento do ente federativo ao qual serve, não há razão para que o valor executado reverta em favor dos cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 6. Como já destacado, a posição da Suprema Corte, na verdade, superou o entendimento previamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo mais o caso de se analisar a natureza do débito imputado. 7. Apelo Voluntário desprovido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0015409-12.2013.8.17.0810 ESPÓLIO -
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que se alega, preliminarmente, a ilegitimidade do exequente e, no mérito, a inexigibilidade do título executivo. Petição da parte excipiente aos Ids. 138470800, reforçando os argumentos apresentados e juntando as recentes decisões dos tribunais superiores sobre o tema. Resposta do excepto ao Id. 152479374, defendendo a exigibilidade do título, bem como sua legitimidade para compor o polo ativo da demanda, alegando distinguishing em relação ao tema 642 do STF, por se tratar de cobrança de multa sancionatória. É o relatório. Decido. DA LEGITIMIDADE Alega a parte excipiente que o Estado de Pernambuco não possui legitimidade para figurar no feito, uma vez que a multa objeto da execução, em que pese ter sido aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, decorreu de ato praticado por agente público municipal, devendo então ser executada pelo próprio ente público lesado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que pertence ao ente lesado a legitimidade para executar multa do Tribunal de Contas Estadual (Tema 642). Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que, reconhecendo sua ilegitimidade ativa, julgou extinta, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que impusera multa ao ora recorrido, então Prefeito do Município de Lagoão/RS. II. Em julgamento realizado em 16/10/2012, a Segunda Turma do STJ conheceu do Recurso Especial e deu-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Sul e determinar o retorno dos autos, para regular processamento da execução. III. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. V. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, o Recurso Especial deve ser improvido, para que seja mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que julgara extinta a execução, sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a legitimidade ativa ad causam para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas que imputam débito ou multa é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence o agente público cujas contas não foram aprovadas". VI. Recurso Especial conhecido e improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (STJ - REsp: 1328779 RS 2012/0120693-3, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) No mesmo sentindo, em recente julgado, o Tribunal de Justiça de Pernambuco aderiu ao entendimento e pacificou sua jurisprudência, rejeitando a tese de distinção nas cobranças de multas sancionatórias: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação n. 0000560-57.2017.8.17.3150 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00005605720178173150, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) A observância dos precedentes do STJ é um dever dos magistrados, conforme estabelecido pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, que determina que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Além disso, é fundamental para garantir a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais, contribuindo para a eficiência do sistema jurídico e evitando a proliferação de processos sobre questões idênticas e a consequente sobrecarga do Poder Judiciário. Isto posto, DEFIRO a presente Exceção de Pré-executividade, para extinguir o o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa do Estado de Pernambuco. CONDENO o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte executada é o ESTADO DE PERNAMBUCO, não há condenação em custas (artigo 381 do CC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de setembro de 2024. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho