Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAIRO FELIPE EXECUTADO(A): RAMMON SALES RAPOSO, ANTONIO GONCALVES RAPOSO NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0000843-15.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Por meio de embargos à execução, insurge-se o executado RAMMON SALES RAPOSO contra a presente ação de execução de título extrajudicial que lhe é movida por KAIRO FELIPE. De salientar, de logo, que em relação ao executado ANTÔNIO GONÇALVES RAPOSO NETO, foi reconhecida a ilegitimidade do mesmo para figurar no polo passivo da presente ação executiva, conforme decisão lançada no ID 167259085, devendo o julgamento do feito prosseguir apenas em relação ao executado RAMMON SALES RAPOSO. Nesse norte, esclareço primeiramente que as teses de mérito alegadas pelo executado em sua objeção de pré-executividade deixaram de ser conhecidas por este juízo por ocasião da decisão proferida no ID 167259085 porque o meio correto e adequado de defesa do devedor na ação de execução de título extrajudicial é através de embargos à execução e não através de exceção de pré-executividade. E, no mérito, entendo por acolher os embargos à execução opostos pelo executado. Explico. Primeiramente, não há que falar de atipicidade do título executivo extrajudicial objeto da presente ação, visto que, se não bastasse incontroverso que o contrato de locação é um título executivo, tanto para o locatário como para o locador, estabelece ainda o art. 784, III, do CPC, que constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Prosseguindo, procede a insurgência do executado, visto que, conforme prova exclusivamente documental coligida aos autos, a devolução do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes somente ocorreu no dia 15/07/2023, conforme termo de vistoria e devolução de chaves acostado aos autos, sendo por isso também devido pelo exequente o aluguel relativo ao mês de julho de 2023, afora os meses de maio e junho de 2023 confessadamente devidos pelo mesmo, resultando daí que o valor vindicado pelo mesmo a título de restituição de caução, no importe de R$ 1.656,50, terminou por ser absorvido pela compensação do aluguel referente ao referido mês de julho de 2023, assim considerando o vencimento dos respectivos alugueis no dia 13 de cada mês. De conseguinte, não há que falar de ressarcimento do saldo remanescente do valor da caução perseguido pelo exequente, sob pena de locupletamento indevido do mesmo, sendo certo que, visando se eximir do pagamento dos aluguéis contratados, diante de eventual recusa do locador quanto ao recebimento das chaves, valer-se da competente ação de consignação de chaves, o que não cuidou comprovadamente de fazer. Sob tais fundamentos, acolho os embargos à execução opostos pelo executado RAMMON SALES RAPOSO para extinguir a presente ação de execução de título extrajudicial em razão da inexistência do débito exequendo (arts. 924, II, e 925 do CPC). Sem condenação em sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes desta decisão e, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do executado RAMMON SALES RAPOSO para fins de ressarcimento do bloqueio SISBAJUD acostado no ID 168183937 (R$ 550,01) e do depósito judicial acostado no ID 168821715 (R$ 1.106,49), facultado ao mesmo a indicação de conta bancária de titularidade própria para fins de transferência dos valores. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Recife/PE, 14 de outubro de 2024. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito