Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE IRAQUITAN GOMES DA COSTA FILHO EXECUTADO(A): D.S. COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E SERVICOS LTDA ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181747266, conforme segue transcrito abaixo: " Em 12.05.2020, o Executado, através da Defensoria Pública, apresentou simples petição impugnando o pedido do Exequente (Id 61779415). Em 15.09.2020, o Exequente requereu inclusão dos sócios da Executada no cadastro de inadimplentes. Em 05.03.2021, Despacho que deferiu a inclusão da Executada em cadastro de inadimplentes. Em 18.05.2021, o Exequente requereu incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Em 08.10.2021, Decisão que indeferiu o incidente de DPJ. Em 28.07.2023, parte Autora requereu penhora SISBAJUD. Em 13.09.2023, vieram os autos conclusos. Em 05.02.2024, assumi o exercício desta Vara Cível. Decido: A prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, da Legislação Processual, autoriza impugnação genérica dos fatos e não do direito, sendo que, no caso, houve impugnação do direito do Autor e portanto, caberia a observância estrita das normativas legais atinentes à matéria. O artigo 525, §1º do CPC, prevê as hipóteses de alegação do executado, não se enquadrando em nenhuma delas a da referida impugnação, visto que apenas pediu a improcedência do cumprimento de sentença. É ônus da parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de tal modo que assim não agindo, a impugnação será liminarmente rejeitada, desde que inexistente outro fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). Assim, a simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, não revela-se suficiente para seu acolhimento. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 61779415 e mantenho os valores perseguidos pelo Autor. Em consequência, ante a inércia do executado em realizar o pagamento da quantia exequenda,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049488-91.2017.8.17.2001 defiro o pleito de penhora no importe de R$ 18.066,42, já inclusos a multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e, também, honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, tudo conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, determinando, nesta data, o procedimento do bloqueio SISBAJUD do valor supracitado em relação ao executado. Em sendo negativo ou parcialmente positivo o resultado da requisição do bloqueio ou restrição, intime-se a exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, emitir pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD, impulsionando o feito com a advertência de que novas ordens de bloqueio somente serão viabilizadas com a comprovação da existência de conta e de que foram encetadas todas as diligências em direito admitidas para encontrar outros bens passíveis de penhora. Em caso de sucesso da medida, resta desde já intimado o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar, em seu favor, alguma das matérias elencadas no art. 854, §3º, do CPC. Recife, data e assinatura digital LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito" RECIFE, 27 de setembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau