Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182441893 -_, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037022-02.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FERREIRA DE FREITAS, ZILDA LISBOA RIBEIRO DA SILVA, VALMIR DE MOURA RIBEIRO, MANOEL JOSE DOS SANTOS, MANOEL GADELHA DA SILVA Vistos etc... JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, ZILDA LISBOA RIBEIRO DA SILVA, VALMIR DE MOURA RIBEIRO, MANOEL JOSE DOS SANTOS, MANOEL GADELHA DA SILVA, nos autos qualificados, por seu advogado, ajuizaram a presente ação perante a Justiça do Trabalho em face da FACHESF – Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social e da CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, também qualificadas na exordial. De proêmio, faz-se importante destacar que os autos se iniciaram de forma física perante a Justiça do Trabalho e, após seu declínio para esta Justiça Comum, na oportunidade da digitalização, suas laudas foram nitidamente embaralhadas e migradas para o sistema PJe, completamente desordenadas, sem sequência cronológica, fato esse que muito dificultou o relatório e a cognição dos argumentos e encadeamento processual. Feita esta observação, cumpre destacar que inicialmente os autores defenderam a competência da justiça do trabalho e em resumo quanto à prescrição, sustentando que apenas as mensalidades vencidas no prazo de cinco anos antes do ajuizamento da ação são as que devem ser alcançadas pelo referido instituto. Esboçam ainda tese de responsabilidade solidaria das corrés. Em continuidade, relata que aderiram ao plano de aposentadoria complementar da FACHESF, instituído pelo seu empregador CHESF na conformidade do Regulamento Interno nº 002. Narram os autores que, por ocasião de suas aposentadorias a FACHESF, ao implantar a tal benefício complementar, praticou várias irregularidades, contrariando o artigo 89 do Regulamento Interno 002, a saber: a) a utilização do IRMS como índice de correção, mês a mês, durante o período compreendido entre setembro de 1993 e fevereiro de 1994; b) fixação ilegal, indevida e deflacionada, em URV, das aposentadorias a partir de 01 de março de 1994; c) correção dos benefícios de março a junho de 1994 pela variação da URV e não pelo índice contratual (IGPM); d) a não correção monetária com índice proporcional de junho do IGPM, durante a transição do real, de 23 a 30 de junho e de 01 a 25 de julho de 1994, porque as aposentadorias estavam indexadas a URV; e) uso indevido de índices de correção não previstos no Regulamento Interno 002, especificamente em julho e agosto de 1994, para corrigir os benefícios em 1995, após um ano do plano real. Face a esse estado de coisas, vieram, a Juízo requerer: “A condenação das Reclamadas a revisar o valor dos benefícios dos Reclamantes tendo em vista a interpretação e aplicação equivocada do PNS às suplementações, divorciada do que rege o Regulamento n° 002, art. 89, especificamente com relação ao índice contratual (IGP-M - integral), e as épocas de reajustes no período compreendido entre setembro de 1993 a maio de 1995; A condenação das Reclamadas a pagar, em forma de indenização, as diferenças pecuniárias apuradas no período mencionado no item "B" supra, decorrentes dos reajustes incorretos dos benefícios das suplementações de aposentadorias dos reclamantes a partir de setembro de 1993, pelo congelamento ilegal das aposentadorias em URV a partir de março de 1994, com prejuízos acumulados de 80%,ou no percentual que Vier a ser apurado na perícia contabil, que de logo se requer; A condenação das Reclamadas a pagar, em forma de indenização, as diferenças pecuniárias apuradas decorrentes da aplicação indevida e índice diverso do Regulamento 002, ora IRSM, ora IGP2 gerando diferenças e defasagens reais, se considerado a variação do IGP-M integral do período entre setembro de 1993 a maio de 1995; A condenação da primeira reclamada à implantação correta e atual dos valores das suplementações das aposentadorias dos Reclamantes, a luz das correções postuladas nos itens B, C e D do pedido, para continuidade de pagamento ad futurum, a ser implementada em prazo a ser fixado pelo MM Juiz, com fixação de multa (astreinte) por atraso no cumprimento de tal obrigação (art. 461, CPC). Requer também, a condenação solidária da reclamada CHESF, conforme previsão expressa estatutária”. Juntaram documentos e pugnaram pela gratuidade da Justiça. Regularmente citadas, a FACHESF (ID nº 13864396) e a CHESF (ID nº 13864571) apresentaram defesas individualizadas. A FACHESF, em sede de preliminar, suscitou: 1) a sua ilegitimidade ad causam; 2) a incompetência da justiça do trabalho; 3) prescrição bienal total do direito de ação com relação ao pedido de correção da suplementação; 4) prescrição quinquenal. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos autorais, e requereu a realização de prova pericial. A CHESF, por sua vez, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição bienal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, e a prescrição quinquenal, também com espeque no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição. No mérito, a improcedência dos pedidos, por falta de suporte fático-jurídico capaz de sustenta-los. Laudo pericial acostado ao ID nº 13864895, sobre o qual as partes se manifestaram. Em seguida, foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, tendo sido então recepcionada nesta Justiça Estadual, digitalizado e distribuído para esta unidade judiciária. Na sequência, o feito foi extinto sem resolução de mérito (sentença de ID nº 28864624), que recebeu ataque em grau de apelação cuja decisão (acórdão de ID nº 135716804) acolheu a insurgência para reformar a sentença, determinando o julgamento de mérito. Do que importa é o relato. DECIDO. No que concerne a competência da Justiça do Trabalho, despiciendo se alongar sobre a matéria, na medida em que já foi objeto de decisão pela então magistrada trabalhista que inicialmente presidia o feito, tendo tal decisão não sofrido qualquer tipo de recurso. Não sendo a presente demanda de natureza trabalhista, prejudicadas também restaram as arguições preliminares de prescrição bienal e quinquenal, baseadas no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, levantadas por ambas as rés. A CHESF, ainda em preliminar, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que a única responsável pela administração das suplementações das aposentadorias complementares é a FACHESF. Tal pleito deve ser acatado, eis que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria repetitiva afetada nos termos do artigo 1.036 do CPC (Tema 936), excluiu a CHESF da relação processual, no polo passivo, em processo idêntico a este: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Nesse passo, forçoso é acolher a ilegitimidade passiva da CHESF, excluindo-a da presente lide. Nesse compasso, observo a questão levantada pelos autores, no que diz respeito a prescrição das parcelas mensais vencidas da aposentadoria complementar recebidas a menor; se quinquenal, como advogam, ou do fundo do direito, a aniquilar toda a pretensão. Observe-se que os autores pretendem a revisão da suplementação de suas aposentadorias, com a cobrança das diferenças relativas as parcelas mensais. Portanto, o que se questiona não é a validade ou invalidade do contrato em si mas, no entender dos autores, as diferenças geradas por equívoco de interpretação das normas aplicadas às parcelas das aposentadorias complementares. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, por mansa e reiterada jurisprudência, inclusive com matéria já sumulada (vide Súmulas 291 e 427), entende que o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de complementação de previdência privada ou de qualquer discussão de direito advinda desta, é quinquenal. Como, in casu,
trata-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas o período anterior aos cinco anos antes da propositura da ação. Diante do todo o acima exposto, tenho por reconhecer a prescrição quinquenal, permanecendo inalterado o fundo do direito. No mérito. Pretendem os autores em resumo a revisão de seus benefícios previdenciários e o consequente pagamento das diferenças apuradas em suplementação de aposentadoria. Na verdade, os pedidos cingem-se à revisão dos contratos de previdência privada complementar e ao pagamento das diferenças que entendem ter havido em decorrência dos indevidos reajustes quadrimestrais aplicados no período de setembro de 1993 a fevereiro de 1994; da aplicação da URV no período de março a julho de 1994, quando deveria ter sido aplicado o IGPM; e a correção do índice inflacionário pelo IGPM, referentes aos meses de julho e agosto de 1994, corrigidos em 1995. A FACHESF,, por sua vez em sua peça de bloqueio, demonstrou que agiu em conformidade com o contrato, com o Regulamento Interno 002 e as normas vigentes à época e que passaram a viger ao longo do tempo. Ficou demonstrado ao longo do processo que foi respeitada a variação integral do IGPM, na mesma periocidade do reajuste da previdência oficial, na conformidade do artigo 9º da Lei 8542/1992 e artigo 1º da MP 340/1993, e que a utilização do IRMS, com o redutor de 10%, deu-se como antecipações mensais da correção quadrimestral, porém, no final, foi utilizado o IGPM integral. Dessa forma, não vislumbro o alegado prejuízo dos autores nesse particular. No que diz respeito a alegada incorreção da aplicação da URV no período de março a julho de 1994, também observo que a FACHESF agiu dentro da legalidade. Como bem pontuou o Desembargador Stenio Neiva, em seu voto dado na Apelação Cível 477653-8, o caso tem que ser analisado a luz da Lei 8880/1994, antiga Medida Provisória nº 542/1994. Entende o douto desembargador que a regra fincada na alínea “f” do artigo 16 da Lei nº 8880/94, é aplicada às operações de previdência privada e, em princípio, não aos benefícios por ela pagos. A aplicação deve ser a do artigo 21, na medida em que o artigo 16 disciplina saldos, operações, depósitos e aplicações financeiras da previdência privada e não ao pagamento de benefícios, conforme precedente da 4ª Turma do STJ, no REsp 332964/RJ. Prossegue o mencionado desembargador no seu voto: “Independentemente disso, é fato que a matéria foi totalmente regulamentada pelo órgão competente (Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social) através da Resolução nº 02 de 08/08/94, que dispôs sobre como os cálculos dos pagamentos deveriam ser feitos a partir do dia 1º de março de 1994.” De mais a mais, não foi refutado que as diferenças encontradas no período com a aplicação da Resolução do “Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social” foram integralmente pagas no mês de setembro/1994. Portanto, nesse ponto, também não há como prosperar a irresignação dos autores. Também carece de fundamento jurídico a irresignação dos autores ao afirmarem que houve erro na correção das parcelas de suas aposentadorias complementares referentes aos meses de julho a agosto de 1994. Na verdade se mostra ilegal qualquer pretensão que busque a utilização, a partir de 1º de julho de 1994, de índice inflacionário de uma moeda, no caso o IGPM do CRUZEIRO REAL, sobre outra base monetária, no caso o REAL, que passou a ser o nome padrão monetário. A Lei nº 8.880/1994 (vide artigos 2º, 3º e 38) dispõe de forma categoria que o Cruzeiro Real deixaria de integrar o Sistema Financeiro Nacional automaticamente, não podendo, portanto, servir como base de correção monetária. A Resolução nº 02 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, de 08/08/1994, completa a aplicação estrita das normas cogentes e de ordem pública que regulam a matéria, ao determinar que: “a partir da conversão para o Real, 1º de julho de 1994, será dada aos benefícios concedidos correção integral pelo índice contratual que reflita a inflação em Real, calculado pro rata tempore do dia 1º de julho até o dia do aniversário em julho.” Apoiando este pensar, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. PREJUDICAL DE DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, DA ILEGITIMIDADE DA COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEITADAS.INTEGRAÇÃO DA VERBA “PL-DL 71/82” NA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO ENTÃO VIGENTE PARA O PLANO REAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. IRSM, URV E IGP-2. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS DE CRUZEIRO REAL. MEDIDAS REALIZADAS COM LASTRO NA MP 434/94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.880/94. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM COMPLEMENTADOS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSOS PROVIDOS. 1.De se considerar que o autor/apelado não objetiva a anulação do negócio jurídico, mas a declaração de nulidade de cláusula que estabeleça suposta renúncia de direito com base no novo regulamento, inaplicando-se as hipóteses previstas no Art. 178 do CC. 2.Segundo reiterada jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de complementação de previdência privada ou qualquer discussão de direito advinda desta, é quinquenal, consoante as súmulas 291 e 427 da referida Corte Superior. Todavia, por se tratarem de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas o período anterior aos cinco anos antes da propositura da ação. 3.Ilegitimidade passiva rejeitada. Alegação da parte autora de que a Chesf teria lesado os funcionários ao não recolher à entidade de previdência privada a quantia a que o trabalhador teria direito, relacionando, portanto, a conduta da empresa, e não apenas a concessão e revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança. Peculiaridade do caso. Distinção quanto ao repetitivo do STJ (RESP 1370191/RJ). 4.No tocante à impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, é cediço quesem realizar a confrontação das receitas e despesas suportadas pelo apelado/autor, não é dado ao magistrado, no caso concreto, desconstituir a presunção de pobreza que milita em favor do mesmo, já que a literalidade da lei exige prova em contrário para tanto, determinando que o juiz, na sua falta, defira de plano o pedido de justiça gratuita. Dessa forma, fica mantido benefício da justiça gratuita concedido ao autor. 5.Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Precedentes do STJ. 6.Considerando que o item 26 do Regulamento 002 do Plano BD da Fachesf define o salário de participação como o resultado da multiplicação do índice de gratificações concentradas (IGC) pelo total das parcelas remuneratórias normais pagas pela patrocinadora ao participante e que o item 28 exclui o Adicional Decreto Lei nº 1971 (ADL/71) da parcela remuneratória normal, conclui-se que o referido adicional aqui discutido não incidia a contribuição para a Fachesf. 7.Outrossim, a Segunda Seção do STJ consolidou a orientação no sentido de que, “no regime fechado de previdência complementar, não se admite a concessão de benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de custeio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, conforme exigido pela legislação de regência (Constituição Federal, art. 202, e Leis Complementares 108 e 109/2001)”. Logo, o período a que o autor postula a complementação das contribuições não entraria no cálculo do salário real de benefícios. 8.Vê-se, portanto, que, considerando que o período do plano de previdência vergastado pelo autor, quanto a não inclusão do adicional DL/1971 (janeiro de 1984 a abril de 1993), encontrava-se sob o regime de benefício definido (BD), o valor recolhido para a formação da reserva de poupança em nada influenciaria no valor do benefício recebido pelo autor. Além de que, tendo em vista a migração do plano em 2001 para o de Contribuição Definida (CD), a Chesf realizou a devida complementação entre o total da contribuição que o participante contribuiu ao Plano BD e a reserva necessária para o pagamento do direito acumulado nesse plano, até junho de 2001 – levando-se em consideração o salário real de benefício do autor (relativo aos doze últimos meses antes da migração), não há que se falar em qualquer irregularidade na conduta da apelada/ré. 9.No período ao qual reclama a aplicação do IRSM e a conversão antecipada dos benefícios de cruzeiro real para URV e da aplicação do IGP-2/FGV (setembro/1993 a fevereiro/1994), o autor ainda estava na situação de ativa, contribuindo para o Plano BD. 10.Destarte, não existem valores a serem complementados ao benefício de aposentadoria do autor, uma vez que não é possível o pagamento de diferenças de benefícios anteriormente à sua concessão, pois os reajustes dos benefícios em manutenção têm por objetivo preservar o poder aquisitivo do aposentado e são efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios perfeitamente legais. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0003993-92.2015.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 30/05/2023, DJe ) De toda sorte, a matéria já está pacificada pela jurisprudência através de diversos precedentes do STJ. A exemplo: Resp 1.442.429/DF; REsp 332.964/RJ; e AgRg no REsp 1.292.714/DF. Forçoso é se deduzir, por tudo que se viu, que não houve qualquer irregularidade na efetuação da correção com base no índice de reajuste que mediu a inflação em Real, no lugar daquele que medira a inflação em Cruzeiro Real. Ante todo o exposto, acolho em sede de preliminar de ilegitimidade passiva, como já mencionado anteriormente, a arguição da parte ré CHESF para EXCLUI-LA da presente lide, para sobre esta, extinguir o o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com relação a FACHESF extinguindo o feito com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, I, CPC. Ao ensejo, condeno a parte autora no ônus da sucumbência representado pelas custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devendo ser observada, no entanto, a regra suspensiva do art. 98, §3º CPC, em favor dos demandantes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito em exercício RECIFE, 27 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau