Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BIO LOGICA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO SURUBIM, MUNICIPIO DE SURUBIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183508142, conforme segue transcrito abaixo: "A parte autora, mesmo intimada para recolher as custas judiciais, não se manifestou. O art. 290 do CPC disciplina a matéria da seguinte forma, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Além disso, o art. 8º, § 3º, II, da Lei Pernambucana n° 11.404/1996 determina que a sanção pelo não recolhimento do valor correto das custas é a extinção do processo. Considerando que a parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, apesar de intimada para tanto, deixou de recolher o valor das custas processuais, não há outra alternativa senão o cancelamento da distribuição.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002925-70.2023.8.17.3410
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e o consequente ARQUIVAMENTO do presente feito. Sem custas ou honorários, em razão da falta de triangularização processual. Intimações necessárias. Após, arquive-se imediatamente." SURUBIM, 27 de setembro de 2024. MARCOS ANDRE DE SOUSA BRANCO Diretoria Regional do Agreste